TJSP - 1018836-19.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 12:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
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26/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inger Daniela Andrea Pincheira Araya (OAB 269381/SP) Processo 1018836-19.2023.8.26.0577 - Monitória - Reqte: Colégio Técnico e Ensino Médio Joseense Ltda EPP - Trata-se de ação de Monitória movida por Colégio Técnico e Ensino Médio Joseense Ltda EPP em face de Silvana Pereira Ramos, aduzindo, sucintamente, inadimplemento das parcelas de outubro a dezembro do ano letivo de 2021, referente a prestação de serviços educacionais no curso do 9º ano do ensino fundamental II.
Observou-se a necessidade de emenda, para a vinda do documento escrito a dar fundamento suficiente para a pretensão autoral.
Deixou a parte de atendê-la.
Não tendo, portanto, havido atendimento da ordem, o rigor é a aplicação do parágrafo único, do art. 321, CPC/15.
Lanço mão dos fundamentos constantes da emenda do acórdão lançado na Apelação 1000826-53.2017.8.26.0506, da lavra do Exmo.
Sr.
Relator, Desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira (j. 24/02/2022; p. 03/03/2022): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC Recurso do autor.
II - Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Inicial que veio instruída com a cópia do contrato e demonstrativo de cálculo do débito atualizado.
Ausente ajuntada dos extratos bancários e da proposta para utilização do crédito - Prova escrita do débito juntada aos autos que não se revela suficiente.
Violação do disposto na Súmula 247 do C.
STJ - Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória - Precedentes deste E.
TJ.
Hipótese em que foi expressamente concedido prazo para que o autor sanasse o vício constatado, o que, contudo, não foi atendido - Ação monitória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Sentença mantida - III Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes Inteligência do princípio da causalidade Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85,§ 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor corrigido da causa - Apelo improvido (negritos meus) Assim, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, IV, e, em consequência, SENTENCIO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, ambos do CPC/15.
Custas pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:44
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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