TJSP - 1041834-70.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 07:52
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1041834-70.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Aparecida Schiavo Mendonça -
Vistos.
O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas que se vencerem ao longo do trâmite processual.
Ocorre que a redação do Art. 330 do CPC é aplicável ao caso concreto.
Com efeito, o Art. 330, § 2º, do CPC é claro ao informar que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, na medida em que a autora estaria convencida de que os valores cobrados seriam excessivos, deveria ela ofertar o pagamento do valor incontroverso, que será pago no tempo e no modo contratados.
Tal quer dizer que, se a autora efetuava o pagamento de sua dívida por meio de carnê ou por meio de boletos, esses pagamentos continuarão a ser feitos tais como originalmente previstos entre as partes: não há necessidade de consignação.
A modalidade eleita contratualmente deverá, portanto, servir de meio para o pagamento da quantia incontroversa, diretamente em favor do réu.
Apenas se justificará o depósito judicial nos autos do valor incontroverso, alterando o modo contratado, desde que haja fundamentação fática para tanto.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR, para autorizar a autora a efetuar o pagamento do valor incontroverso, nos moldes do § 3º, do Art. 330 do CPC.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que o própria autora admite contrair obrigação para aquisição de veículo, valor esse não compatível com pessoas hipossuficientes, sem levar em consideração todas as despesas inerentes a manutenção do veículo em apreço.
Desta feita, consigno o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Int. -
28/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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