TJSP - 1004494-13.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 16:09
Homologada a Transação
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11/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
21/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:31
Conciliação infrutífera
-
15/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:48
Expedição de Carta.
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23/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:06
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/09/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1004494-13.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Vigiato Cardoso - Reqdo: Sky Brasil Serviços Ltda - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Como se sabe, a prescrição de dívida significa a perda da pretensão, ou seja, a faculdade de exigir o débito por meio de uma ação judicial.
Como a pretensão se exerce por este veículo (ação), a prescrição impede a cobrança judicial de uma dívida.
Vale dizer: a perda da pretensão não impede que o credor realize cobranças extrajudiciais (desde que não abusivas ou vexatórias), convertendo-se a obrigação jurídica em simples obrigação natural, a ser adimplida ou não com base nos parâmetros morais de cada devedor.
Em outras palavras, aquele que possui uma dívida, mesmo prescrita, pode pagá-la por entender que este ato é correto e fará com que goze de boa reputação.
Outros, por sua vez, entendem como benéfico deixar de pagar uma dívida prescrita, entendendo tal situação como algo vantajoso, em que pesem os possíveis efeitos nocivos a seu nome na sociedade.
Por outro lado, quanto ao prazo de manutenção das informações nos cadastros, anoto que ao caso não se aplicaria o art. 43, § 1º do CDC e, sim, o art. 14 da Lei nº 12.414/2011, verbis: "as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos".
Todavia, anoto que o caso sequer se enquadraria em tal diploma, porque a plataforma questionada não é efetivo banco da dados segundo a definição legal (conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro).
Em suma: por mais que reconhecida a prescrição, não é possível acolher, notadamente em antecipação de tutela, o pedido de exclusão do apontamento, uma vez que por 15 anos os credores e instituições de proteção ao crédito poderiam se valer de informações sobre inadimplemento, desde que não haja efetiva inscrição desabonadora ("negativação").
No caso da plataforma em questão, não funciona como banco de dados para subsidiar crédito, e sim, como portal de negociação entre credor e devedor, acessível apenas por este último de forma privada.
Assim, nesta fase, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito. 3 A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença/participação de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 Com a data da audiência, Cite-se por CARTA Sky Brasil Serviços Ltda para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a não apresentação de contestação pode acarretar revelia e presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em sua contestação, a parte ré deve dizer especificamente se concorda com a alegação de que as dívidas encontram-se prescritas.
Caso não haja manifestação específica a respeito, presumir-se-á concordância com a alegação não impugnada. -
16/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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