TJSP - 1070764-85.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1070764-85.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Bela Marajoara -
Vistos. 1.
Cite-se a executada para pagar a dívida, incluindo eventuais obrigações vincendas, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). 2.
Advirta-se também a executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 3.
Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4.
Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 5.
Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 1.529,20. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) 6.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. 7.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".
Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. 8.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:58
Expedição de Carta.
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28/08/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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