TJSP - 1003820-23.2023.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:16
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Manzoni Cavalero (OAB 246093/SP) Processo 1003820-23.2023.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Tayná Lacase Henri -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou ao pagamento de Prestação Alimentícia ou de Decisão Interlocutória que fixou os Alimentos (CPC, art. 528).
Cite-se o executado pessoalmente, para, em 03 (três) dias, pagar o pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo (caput).
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetua-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (§ 1º).
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (§ 2º).
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial (§ 1º), decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º).
A presente é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC.
Expeça-se mandado a ser cumprido pela Central Compartilhada, vez que o executado é domiciliado na Comarca de Botucatu, SP.
Intime-se. -
21/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Manzoni Cavalero (OAB 246093/SP) Processo 1003820-23.2023.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Tayná Lacase Henri -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou ao pagamento de Prestação Alimentícia ou de Decisão Interlocutória que fixou os Alimentos (CPC, art. 528).
Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. (Convênio DPE/OAB).
Anote-se.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (art. 516) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inc.
II).
Será, todavia, distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (inc.
II e III). É o caso dos autos, pois, não obstante a sentença tenha sido proferida por outro Juízo, a exequente e sua representante legal são domiciliadas nesta Comarca.
Portanto, recebo a petição inicial e determino a abertura de vista dos autos à nobre representante do Ministério Público.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos (Desp 01).
Intime-se. -
16/08/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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