TJSP - 1003972-09.2023.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1003972-09.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), defiro a liminar.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie, podendo ser cumprida em qualquer lugar onde se encontre o bem, devendo o Sr.
Oficial se certificar de tal circunstância, certificando-se da origem da informação e da veracidade desta, lavrando certidão circunstanciada, devendo ser evitados prejuízos indevidos a terceiros.
Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.
Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária.
Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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