TJSP - 1003383-08.2023.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:55
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 16:20
Petição Juntada
-
03/04/2025 16:17
Petição Juntada
-
01/04/2025 14:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:49
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/11/2024 11:12
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
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24/10/2024 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/10/2024 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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31/01/2024 15:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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31/01/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:25
Contrarrazões Juntada
-
15/01/2024 11:06
Contrarrazões Juntada
-
11/01/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:34
Ato ordinatório
-
05/01/2024 13:17
Apelação/Razões Juntada
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26/12/2023 12:16
Apelação/Razões Juntada
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08/12/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 15:38
Julgada Procedente a Ação
-
21/11/2023 11:06
Certidão Juntada
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21/11/2023 11:05
Documento Juntado
-
21/11/2023 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/11/2023 15:38
Pedido de Habilitação Juntado
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08/11/2023 09:34
Conclusos para Sentença
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16/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:27
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/09/2023 13:17
Especificação de Provas Juntada
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22/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:35
Réplica Juntada
-
15/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
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08/09/2023 10:46
Contestação Juntada
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08/09/2023 10:45
Pedido de Habilitação Juntado
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07/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 12:25
Especificação de Provas Juntada
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01/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 10:28
Petição Juntada
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30/08/2023 10:07
Petição Juntada
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30/08/2023 09:37
Remetido ao DJE
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30/08/2023 08:20
Ato ordinatório
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30/08/2023 08:14
Ofício Juntado
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30/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 09:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 08:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:37
Carta Expedida
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24/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vivian Sia de Souza (OAB 314742/SP) Processo 1003383-08.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela da Silva Teixeira -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediata suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e que seja tornada definitiva a suspensão, declarando a inexigibilidade do débito com restituição do que fora indevidamente descontado.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, a parte autora nega a relação jurídica com o réu, que, por sua vez, é considerado para fins de subsistência.
Assim, eventuais descontos ou contratações de produtos podem afetar a sua subsistência, demonstrando, também, o perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, dado que, comprovada a regularidade da relação jurídica, a liminar pode ser revogada e eventuais cobranças podem voltar a ser realizadas.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o congelamento da conta corrente Banco: 0070, BRB BCO DE BRASILIA S.A., Agência: 00358, Nro. de Origem: 372931922-2001 e suas respectivas movimentações, até decisão definitiva neste feito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Brb - Banco de Brasília S/A, cabendo ao autor providenciar sua materialização encaminhamento.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida trazer aos autos a documentação mencionada na inicial, sob as penas do artigo 400 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
23/08/2023 10:32
Petição Juntada
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23/08/2023 10:26
Embargos de Declaração Juntados
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23/08/2023 09:36
Remetido ao DJE
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23/08/2023 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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