TJSP - 1013249-88.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/03/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1013249-88.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Renato Batista -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização, na qual o requerente formulou pedido de tutela antecipada para que seja determinado à ré que exclua o nome do autor de seus cadastros, alegando que a inscrição é indevida.
Não vislumbro urgência no pedido que não possa aguardar a prévia manifestação da parte contrária.
Com efeito, a inscrição já data de mais de dois anos e o dano já está posto, além de existirem outros apontamentos em seu nome.
Assim, prossiga-se sem a antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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