TJSP - 1007923-09.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paloma Cassimiro Barbosa Faustino (OAB 457742/SP), Francisco do Nascimento Couto (OAB 465490/SP) Processo 1007923-09.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudomir Luiz do Nascimento - Reqdo: Andre Luis da Silva - Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais promovida pelo autor Claudomir Luiz do Nascimento em face do réu André Luis da Silva.
Segundo consta, na data de 28/01/2023, por vota das 7h40, o autor seguia conduzindo seu veículo, CHEV AGILE, placa FSN5534, pela Rodovia Ayrton Senna, quando, próximo ao KM27, foi surpreendido pelo veículo do réu, TOYOTA ETIOS, placa FSC4192, invandindo a faixa e colidindo com a lateral direita do veículo do autor, lançando-o contra o muro que havia na rodovia.
A colisão fez com que o pneu do veículo do autor estourasse e o veículo do réu seguiu viagem, deixando o autor em situação de risco, pelo posicionamento do veículo na via, tendo que contar com auxílio de terceiros.
A situação causou choque à esposa do autor, que seguia como passageira.
Relatou que se dirigiu ao posto policial mais próximo, no qual ficou ciente de que o réu, após denúncia de terceiros, teve seu veículo apreendido.
Afirmou que, no local, o réu assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, informou o uso de álcool e admitiu que acabou dormindo enquanto dirigia, motivo pelo qual causou a colisão.
Houve promessa de reparação dos danos por parte do réu, todavia esta não foi cumprida.
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das despesas para reparo no veículo, além de indenização por todos os aborrecimentos gerados.
Justiça gratuita deferida às fls. 61.
Citado, o réu ofertou contestação às fls. 75/79, confessando os fatos e se insurgindo, exclusivamente, contra a pretensão de indenização por danos morais.
Juntou documentos às fls. 80 e ss.
As partes não indicaram a necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que não há controvérsia sobre a dinâmica do acidente e as partes dispensaram a produção de outras provas.
Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, de forma culposa, causar dano a outrem, ainda que extrapatrimonial, comete ato ilícito, possuindo a obrigação de indenizá-lo.
No caso em tela, analisando-se a manifestação da defesa e documental existente nos autos, é possível concluir que, de fato, o requerido abalroou, com culpa, no veículo em que estava o autor e sua esposa.
Inclusive, em peça contestatória, o próprio requerido assumiu a responsabilidade pela ocorrência, às fls. 76: "O réu estava trabalhando horas seguidas como taxista e, num átimo de descuido colidiu seu carro com o o do autor, que teve danos materiais e se chocou com muro da estrada, sem ocorrência de vítimas fatais ou de gravíssimas lesões corporais.
Por conta do choque o réu assustou-se e, sob forte emoção, apenas seguiu a conduzir seu veículo até ser parado no pedágio, guinchado à delegacia onde confessou que brevemente dormiu ao volante, ocorrendo o bre choque lateral com o veículo do autor." Portanto, diante do contexto probatório, de fato o requerido foi o causador do acidente automobilístico, devendo reparar os danos causados.
Sobre a extensão dos danos materiais, a parte autora anexou aos autos as notas fiscais das despesas (fls. 31 e ss.), que redundam na quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
O réu não se insurgiu sobre o valor pleiteado, de modo que este resta fixado.
Não se pode descurar que o nobre instituto dodanomoralnão se presta a aplacar suscetibilidades exacerbadas, mormente considerando que meros aborrecimentos decorrentesdepercalços da vidaemsociedade não têm o condãodeinterferir no comportamento psicológico, causando angústia e desequilíbrio no bem estar individual, a ensejar reparação pecuniária pela dormoralexperimentada.
Tal excesso não pode ser admitido sob penadese banalizar o instituto indenizatório dos danos extrapatrimoniais, existente para recompensar a vítimadeum abalo psíquico sem parâmetros econômicos, que teve sua honra e personalidade abaladas por ato ilícito praticado por terceiro, o que não se verifica no casoemtela.
A solução da lide deve, pois, cingir-se à reparação dos danos materiais, com devido acréscimodejuros e correção monetária, mas sem reflexos a títulodedanosdeordem extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento ao autor do importe de R$1.080,00, devidamente corrigidos desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do orçamento/nota fiscal e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento, até o efetivo pagamento.
Com isso, dou o feito por extinto nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas dos atos que praticaram, e a pagar honorários à parte contrária, fixados de forma equitatova em R$800,00, observada a gratuidade judicial conferida ao autor e que ora de confere ao réu, diante dos documentos apresentados com a contestação. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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