TJSP - 1000974-35.2016.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 10:45
Pedido de Informações Juntado
-
11/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:47
Petição Juntada
-
06/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:53
Petição Juntada
-
24/11/2024 15:44
Autos no Prazo
-
12/08/2024 11:01
Pedido de Informações Juntado
-
03/06/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 10:12
Autos no Prazo
-
27/09/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:28
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:21
Pedido de Informações Juntado
-
21/09/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 02:45
Petição Juntada
-
17/09/2023 12:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/09/2023 09:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP) Processo 1000974-35.2016.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Inês de Oliveira Rodrigues, Box Investimentos Ltda. - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 597/606: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada, porque tempestivos, e os acolho em parte, tendo em vista a integração, em parte, ora feia, quanto aos honorários advocatícios e multa constantes da planilha de cálculo da exequente de fls. 566.
A exequente se manifestou a fls. 610/611, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Pois bem.
O executado Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração aos termos da decisão de fls. 594, sob o fundamento, na essência, de que haveria "omissão, obscuridade e erro material", pelo que a embargada deveria refazer seus cálculos quanto ao débito remanescente, de modo que apresentou planilha de cálculo que entende devido, remetendo-se a sua petição de fls. 570/581, em que alega excesso de execução na planilha da exequente.
De se reconhecer que não houve erro material ou obscuridade, mas necessidade de alguma integração da r.
Decisão de fls. 594, nos termos abaixo delineados: A decisão de fl. 594 determinou a intimação do executado para que efetuasse o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 207.081,84, conforme planilha de cálculo de fl. 566.
O executado apresentou impugnação a fl. 570/581, alegando, em síntese, haver excesso de execução e argumenta que não se aplica o novo entendimento da tese firmada no Tema 677 do STJ.
Compulsando os autos, denota-se que o executado efetuou o depósito judicial do débito em 21/07/2016 (fls. 135), sem a incidência de juros de mora e de atualização monetária, considerando que o cálculo estava atualizado até fevereiro de 2016, o que evidencia que o valor depositado as fls. 135 não foi integral.
Além do mais, o próprio executado afirmou a fls. 139 que o respectivo depósito visava a garantia do juízo.
E mais.
O exequente levantou a referida quantia depositada somente em março de 2023.
Cumpre ressaltar que a revisão do Tema 677/STJ não inaugura um novo entendimento, mas estabelece a prevalência de parte da jurisprudência, segundo a qual o depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não faz cessar os efeitos da mora.
Esta Decisão está alinhada ao que dispõe o artigo 904, inciso I, do CPC, segundo o qual a satisfação do credor somente se dá pela entrega do dinheiro.
E o artigo 906 do mesmo estatuto processual, ainda apregoa que o recebimento do mandado de levantamento implica na declaração de quitação da quantia paga.
Logo, antes da disponibilização dos recursos em favor do credor, ou a menos que o depósito tenha sido efetivado com a finalidade de pagamento, o que não é o caso dos autos, vez que o valor depositado a fl. 135 foi parcial, não há como se sustentar a cessação dos efeitos da mora.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR De acordo com o entendimento consolidado pela Tese 677, firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.348.640/RS e com redação final dada no julgamento do REsp 1.820.963/SP, o depósito judicial não afasta a incidência dos encargos da mora, "devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Decisão judicial que afastou a incidência dos encargos a partir da data do depósito Descabimento RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20643298420238260000 São Paulo, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 30/05/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Em reforço: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
DEPÓSITO QUE NÃO TEM CARÁTER DE QUITAÇÃO.
DEVEDOR QUE DEVE ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE SUA MORA.
PAGAMENTO INSUFICIENTE.
Cumprimento de sentença promovido para o recebimento do valor de diferenças de poupança a que foi condenado o banco executado.
Sentença recorrida que considerou o depósito dado em garantia para apresentação da impugnação como suficiente para a quitação do débito.
Incidência no caso do Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, o depósito judicial realizado pelo banco recorrida não o libera de arcar com os encargos da mora, em especial juros de mora e correção monetária.
Sentença de extinção reformada com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença para que o banco executado arque com os consectários de sua mora.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00001167519938260220 SP 0000116-75.1993.8.26.0220, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/11/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) E no tocante aos honorários advocatícios, vejamos a decisão proferida às fls. 490/491, em sede de agravo de instrumento : [...] com relação aos honorários advocatícios tem razão o agravante: Consultando-se o processo em Primeiro Grau, verifica-se haver sido o depósito, realizado dentro do prazo legal, e esta situação não gera para o agravado direito à fixação de verba honorária [...] [...] Na atualidade, aliás, o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, claramente determina que haja condenação em honorários de advogado tão somente para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo do caput [...] Desse modo, diante do depósito judicial (fls. 135) realizado pelo executado no prazo legal, incabível a fixação de honorários advocatícios e multa constantes na planilha de cálculo da exequente (fls. 566), Assim, com a preclusão desta decisão, apresente a exequente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 dias.
Com a juntada da nova planilha, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias. -
24/08/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:35
Petição Juntada
-
08/08/2023 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:40
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:05
Embargos de Declaração Juntados
-
20/07/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:38
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:51
Pedido de Penhora Juntado
-
30/06/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:23
Planilha de Cálculos Juntada
-
27/06/2023 13:23
Planilha de Cálculos Juntada
-
27/06/2023 13:23
Petição Juntada
-
02/06/2023 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:21
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:35
Pedido de Penhora Juntado
-
25/05/2023 10:51
Petição Juntada
-
18/05/2023 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 06:17
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:05
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
12/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2023 12:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:38
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
04/04/2023 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:45
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/03/2023 12:32
Alvará Expedido
-
27/03/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 11:35
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
24/03/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:57
Decurso de Prazo
-
17/01/2023 18:01
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
16/12/2022 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:41
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 23:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/12/2022 23:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2022 20:26
Documento Juntado
-
24/06/2022 13:26
Autos no Prazo
-
24/06/2022 13:24
Documento Juntado
-
11/03/2022 18:23
Autos no Prazo
-
08/10/2021 04:56
Suspensão do Prazo
-
10/09/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 17:04
Remetido ao DJE
-
08/09/2021 13:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:12
Documento Juntado
-
28/08/2021 09:26
Autos no Prazo
-
17/04/2021 21:25
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:42
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 18:08
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 13:04
Decisão
-
15/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:02
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
15/02/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
25/12/2020 21:29
Suspensão do Prazo
-
24/10/2020 21:21
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 23:38
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 21:37
Suspensão do Prazo
-
06/05/2020 00:14
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:41
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
07/04/2020 21:45
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 14:39
Remetido ao DJE
-
22/07/2019 16:29
Decisão
-
22/07/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 21:33
Suspensão do Prazo
-
06/07/2019 11:58
Petição Juntada
-
28/06/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2019 12:19
Remetido ao DJE
-
19/06/2019 16:17
Decisão
-
19/06/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 23:50
Petição Juntada
-
21/05/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 17:20
Remetido ao DJE
-
17/05/2019 15:58
Decisão
-
17/05/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 09:46
Documento Juntado
-
04/05/2019 09:46
Petição Juntada
-
27/02/2019 01:37
Suspensão do Prazo
-
07/11/2018 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2018 12:35
Remetido ao DJE
-
05/11/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2018 23:36
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 21:51
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 13:44
Suspensão do Prazo
-
16/05/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2018 11:00
Remetido ao DJE
-
10/05/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2018 14:47
Petição Juntada
-
11/04/2018 09:41
Petição Juntada
-
06/04/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 09:01
Remetido ao DJE
-
27/03/2018 14:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 14:51
Petição Juntada
-
14/03/2018 16:05
Petição Juntada
-
12/03/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 10:40
Remetido ao DJE
-
08/03/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2018 14:47
Suspensão do Prazo
-
26/05/2017 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 12:58
Remetido ao DJE
-
23/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 15:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/02/2017 14:06
Documento Juntado
-
08/09/2016 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2016 10:44
Remetido ao DJE
-
02/09/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 17:32
Petição Juntada
-
31/08/2016 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2016 11:34
Remetido ao DJE
-
29/08/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 17:44
Petição Juntada
-
16/08/2016 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2016 13:48
Remetido ao DJE
-
12/08/2016 17:10
Ato ordinatório
-
03/08/2016 19:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
29/07/2016 15:42
Comprovante de Depósito Juntada
-
21/07/2016 18:22
Mandado Juntado
-
21/07/2016 18:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/07/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 14:57
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/07/2016 17:18
Mandado Expedido
-
05/07/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2016 13:35
Remetido ao DJE
-
01/07/2016 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 10:16
Petição Juntada
-
13/04/2016 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2016 10:34
Remetido ao DJE
-
07/04/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2016 14:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 12:23
Petição Juntada
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14/03/2016 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2016 10:43
Remetido ao DJE
-
02/03/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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