TJSP - 1101850-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:13
Baixa Definitiva
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31/10/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:52
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Genske Baia (OAB 203523/SP) Processo 1101850-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Idealle -
Vistos.
Ante o recolhimento das custas, prossiga-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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