TJSP - 1003175-92.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:03
Homologada a Transação
-
27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 11:29
Conciliação frutífera
-
24/10/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Mandado
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06/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Vitorino dos Santos (OAB 471764/SP) Processo 1003175-92.2023.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Reqte: Tatiane de Oliveira - A demandantes moveu ação de divórcio c/c regulamentação de guarda e alimentos, com pedido liminar de alimentos provisórios em favor da filha M.
DE O.
P..
Recebo a petição inicial já que preenchido os requisitos legais.
CONCEDO à parte autora gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
DECRETO o segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC).
ANOTE-SE.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao arbitramento de alimentos provisórios no valor de 30% do rendimento líquido do requerido à filha do casal (fls. 33).
Sabe-se que os alimentos provisórios possuem natureza antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos de forma cumulativa, de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma pré-constituída, a existência da obrigação alimentícia, conforme do art. 4º da Lei nº 5.578/68.
Logo, possível que na ação de regulamentação de divórcio seja fixado alimentos provisórios em benefício de filho menor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Via de consequência, a concessão dos alimentos provisórios apresenta-se adequada e necessária à subsistência da menor, nos exatos termos do art. 2º da Lei n. 5.478/68.
No caso em apreço, nessa análise sumária, inexistem provas seguras para se aferir a capacidade financeira do alimentante, sendo, portanto, recomendável a cautela necessária em seu arbitramento.
Nesse passo, tem-se que o montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo constitui montante razoável para subsidiar a manutenção da filha, sem causar um prejuízo considerável ao alimentante.
Assim, nos termos do art. 4º, da Lei n. 5.478/1968, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios à M.
DE O.
P. no patamar de 30% do rendimento líquido do requerido.
INTIME-SE O REQUERIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA Nº 02-074145-1, AGÊNCIA 2983, BANCO SANTANDER, SOB AS PENAS DA LEI.
Consignando que será oficiado à sua empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para 25/10/2023 às 11:00h, no CEJUSC (art. 8º, Provimento CSM n. 953/2005).
CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada CIENTIFICANDO-A de que deverá estar acompanhada de advogado (art. 695, § 4º, do CPC), bem como de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 335 e 344 do CPC), e que o prazo passará a fluir a partir da audiência.
A audiência será realizada de forma mista (com a presença tão somente daqueles que não possuírem condições de participar do ato virtualmente, e participação dos demais por meio de videoconferência mediante uso da ferramenta Teams), conforme estabelecido no item 17, do Comunicado Conjunto nº 581/2020.
Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes e advogados não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita.
Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa.
As partes e advogados receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato.
Nos casos em que as partes não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer ao CEJUSC, no dia e hora informados, para realização da audiência de forma presencial, e serão recepcionados por serventuários da justiça que tomarão as providências necessárias para que os participantes mantenham o distanciamento.
Todos os participantes da audiência (partes e advogados) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência.
Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia.
Oficie-se à Usina COCAL, através do e-mail: [email protected], requisitando providências necessárias no sentido de: 1- serem efetuados descontos mensais, a título de alimentos, na folha de pagamento do requerido ELTON, acima qualificado, da quantia equivalente a 30% de seu rendimento líquido, incidindo sobre o 13º salário e excluindo-se da indenização sobre 1/3 de férias e verbas recisórias.
Referida importância deverá ser paga à sua filha menor M.
DE O.
P., mediante depósito em conta nº 02-074145-1, Agência 2983, Banco Santander, em nome da requerente e genitora TATIANE, acima qualificada, ou outra que venha a ser diretamente informada. 2- encaminhar a este juízo cópia dos três últimos holerites do requerido, no prazo de 15 dias.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Intime-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 10:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/10/2023 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/08/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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