TJSP - 1016497-18.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 15:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:55
Homologada a Transação
-
09/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP) Processo 1016497-18.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii -
Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º).
Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de 1UFESP (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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