TJSP - 1026092-44.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Vale Barbosa (OAB 345483/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1026092-44.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Martins da Silva - Reqdo: Foco Aluguel Carros S/c -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação que RODRIGO MARTINS DA SILVA move em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, aduzindo, em síntese, que realizou a reserva de locação de um carro com a requerida pelo importe de R$ 1676,17, tendo sido o pagamento realizado em 03 parcelas mensais debitadas no cartão de crédito.
No entnaoto, ao chegar no local de retirada do veículo, foi surpreendido pelo cancelamento de sua reserva, sem qualquer justificativa.
Requereu, então, a procedência da ação, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.No mérito, a ação é improcedente.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência da relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento do plano por parte do autor.
A controvérsia cinge-se, portanto, na ocorrência de danos morais.
Nesse aspecto, reputo que, apesar do cancelamento realizado, não merece acolhimento a pretensão do autor no tocante aos danos morais.
Isso porque, o inadimplemento contratual gera, em geral, decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa.
Contudo, salvo em situações excepcionais, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e grave que cause profundo e duradouro abalo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel.
Min.
João Otávio deNoronha, DJ 28.4.2008).
Nesse sentido: I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (STJ - RESP nº 338.162 - MG - 4ª T. - Rel.
Min.
Sálviode Figueiredo Teixeira - DJU 18.02.2002).
Ademais, os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Igualmente, o Desembargador Décio Antônio Erpen (RT 758/43) adverte que o estímulo a demandas generalizadas levaria ao que ele chamou de desagregação social ao expressar que: Sei que temos responsabilidade um diante do outro.
Devemos prestigiar o instituto da responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor, na solidariedade, no equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e porque não dizer, até na tolerância.
A cobrança persistente e judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável.
Os profissionais exercem seu mister em estado de suspense.
Não é essa a nossa tradição. (...) A história mostra que as civilizações beligerantes foram inexoravelmente tragadas pelo próprio ódio,exatamente por serem conflituais, alimentadas por demandas internas e externas.
Estaríamos, e disso estou seguro, criando uma sociedade belicosa tendo no Judiciário uma multiplicação de litígios onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes milionárias sem qualquer simetria da consequência com a causa.
Bom exemplo disto é um pedido que tramita nesta Corte onde é postulada alta indenização por dano moral pelo fato de um consumidor ter encontrado um inseto no interior de um vidro de produto alimentício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 10:46
Conciliação infrutífera
-
14/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:55
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/07/2023 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/06/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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