TJSP - 1005102-12.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 19:04
Homologada a Transação
-
22/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 16:51
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayra Bertozzi Pulzatto (OAB 202465/SP) Processo 1005102-12.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Souza Silva -
Vistos. 1- Deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência. 2- A parte autora ajuizou em curto intervalo de tempo ações diferentes em face do mesmo réu, questionando cobranças não autorizadas em sua conta corrente, com petições praticamente idênticas.
A conduta é contraproducente e atenta contra a razoável duração do processo e eficiência na gestão dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário.
Também não há nenhuma vantagem à parte autora, que pode muito bem aparelhar uma única demanda, acostando todos os contratos, caso em que eventual restituição considerará o valor global das tarifas supostamente indevidas.
Nem mesmo ao profissional da advocacia haveria prejuízo, pois, no caso de procedência, a condenação em verba honorária incidiria sobre o valor total da condenação.
Nesse contexto, pela clareza dos argumentos, transcrevo trecho do voto do Exmo.
Desembargador Álvaro Torres Júnior, proferida no Agravo de Instrumento nº 2062452-80.2021.8.26.0000: (...) Ainda que, em princípio, seja uma faculdade da parte autora, a cumulação dos pedidos pode ser imposta pelo juízo quando estão presentes os seus requisitos e a multiplicação das ações revele prejuízos à administração da Justiça, à celeridade ou à economia processual.
E, na espécie, seriam realizados praticamente todos os atos processuais nos cinco processos, enquanto poderiam todos eles ser realizados num único feito.
A repetição dos mesmos atos processuais pelas partes e pelo Poder Judiciário (ainda que com conteúdo diverso), especialmente quando o autor pretende a plena gratuidade deles, pode ser evitada na espécie, sem qualquer prejuízo às partes (...).
Ante o exposto, A) Emende o autor a petição inicial, juntando cópias legíveis dos extratos de fls. 9/20, em relação aos quais pretende a restituição de todas as cobranças que reputa indevidas, bem como adite o pedido nesse sentido, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321); Nesse sentido precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Temas não examinados em primeiro grau Não conhecimento da insurgência nestes pontos, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição.
PROCESSO CIVIL Determinação de reunião dos pedidos deduzidos contra os mesmos corréus em única ação, evitando-se o trâmite de cinco demandas entre as mesmas partes Admissibilidade Direito de ação e acesso à justiça que deve ser exercido em conformidade com os preceitos constitucionais que asseguram a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Ainda que a causa de pedir possa variar relativamente a cada dívida discutida, nada impede a emenda à petição inicial determinada O art. 327 do CPC representa não só uma faculdade da parte, mas assegura a licitude da cumulação de pedidos, que pode ser imposta pelo juiz na hipótese em que a multiplicação de ações distribuídas pelo mesmo autor contra os mesmos réus acarrete prejuízos à administração da Justiça, à celeridade ou à economia processual Repetição dos mesmos atos processuais pelas partes e pelo Poder Judiciário, ainda mais quando se pretende a plena gratuidade deles pelo autor, que pode ser evitada na espécie, sem qualquer prejuízo às partes Decisão mantida.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 20624528020218260000 SP 2062452-80.2021.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) B) Ademais, como tem se observado elevado número de ações utilizando-se do mesmo instrumento de procuração, por cautela e tendo em vista o Comunicado CG n. 02/2017, é prudente a regularização do feito.
Assim, INTIME- SE a parte autorae, para que providencie a juntada de nova procuração, específica para este processo (constando os dados deste processo) e com firma reconhecida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020) PROCESSO Decisão que determinou que, para o levantamento do depósito realizado nos autos, deverá "o exequente apresentar a procuração com firma reconhecida" - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida, para fins de levantamento de depósito realizado nos autos encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2073678-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020) Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida.
Admissibilidade.
Comunicado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça.
Inércia da parte, que não cumpriu a determinação judicial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1073877-54.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020) Após o aditamento, cite-se.
As demais ações serão extintas, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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