TJSP - 1001157-78.2019.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:58
Homologada a Transação
-
25/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Jordão Bottan (OAB 351179/SP), C.
R.
Belloni - Sociedade de Advogados (OAB 14392/SP) Processo 1001157-78.2019.8.26.0081 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria Sebastiana dos Santos Souza - 1001157-78.2019.8.26.0081 - Proc. 528/19- 3ª Vara.
Vistos. 1) Fls. 73/75: Anote-se a sentença de procedência que confirmou o testamento particular deixado pelos ora autores da herança, o qual deverá ser considerado em sede de partilha. 2) Fls. 83/90: de análise das declarações apresentadas, vê-se inconsistência entre valores dos quinhões atribuído aos herdeiros, e também no quantum do monte partilhável. 3) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam.
Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213).
JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU).
Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: "Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Int".
Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: "Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.".
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência.
O comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br].
Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações.
Este serviço é gratuito para o cidadão), o que compete a(o) requerente. 4) por fim, de análise dos autos denoto que a retificações necessárias estar encartadas em esboço completo do plano de partilha, com qualificação completa de autor da herança, viúvo(a), se houver, herdeiro(s), bens e partilha em si, já consideradas as retificações procedidas; com isso se evitará futuras retificações que possam causar transtornos ao se fazer uso do formal de partilha, em especial aos futuros registros, 5) Vê-se, também, que o caso em apreço tem por objeto partilhar duas sucessões.
Para melhor solução destes autos, necessária uma analise da legislação pertinente (CPC/2015), que assim preceitua: "art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.".
Temos, então, que os montes decorrentes das mortes dos dois autores da herança, podem sim serem resolvidas nestes autos de inventário.
A cumulação de dupla partilha no mesmo processo se faz aplicável, por ser afigurar em medida de economia processual que evitara o aumento desnecessário do numero de feitos que abarrotam o judiciário nacional.
Logo, por força do estatuído no artigo 672 acima transcrito, cabível a pretensão do(a) requerente de partilhar tudo nestes autos.
Assim, tão logo estejam atendidas as deliberações acima, possível a realização do inventario de ambos os falecidos.
Entretanto, insta ser registrada a necessidade de ser realizada integralmente cada partilha, na ordem e em conformidade com a ocorrência de cada evento morte que ensejou a sucessão. 6) por todo o exposto, deverá o(a) requerente atender a todas as questões apontadas acima, no prazo de emenda/complementação (15 dias), sob pena de indeferimento da inicial, verificando inclusive os requisitos para a pretensa forma de arrolamento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2022 15:13
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2022 15:02
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 05:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2021 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 22:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2020 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2020 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2020 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 10:41
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 03:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2020 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 23:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2019 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2019 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2019 01:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2019 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2019 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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