TJSP - 1000703-10.2020.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 22:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 23:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 21:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 11:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizete Mara Custodio Alves (OAB 143404/SP), Vanessa Acbas Martinelli (OAB 403570/SP) Processo 1000703-10.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Junio da Silva, Maiara Aparecida da Silva - Reqdo: Bruno Porto -
Vistos.
MAIARA APARECIDA DA SILVA e FABIO JUNIO DA SILVA propuseram ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela e arbitramento de taxa de desocupação e cobrança de IPTU e condomínio.
Alegam, os autores, que em 06 de maio de 2020, adquiriram o imóvel situado à Alameda Turmalina, 401, Residencial Picollo Villagio, Louveira/SP, pelo valor de R$ 574.940,01 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e um centavo).
Entretanto, apesar da propriedade do imóvel estar efetivada e registrada, o imóvel encontra-se ocupado pelo requerido, BRUNO PORTO, razão pela qual ajuizaram a presente ação (fls. 01/09).
Documentos (fls. 10/32).
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 33/34).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 56/81) e documentos (fls. 82/112), arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que estão em andamento um pedido de revisão contratual cumulado com consignatória e uma ação anulatória de constituição em mora e consolidação da propriedade cumulada com anulatória de leilão extrajudicial.
Argumenta a existência de vícios na arrematação, falha na publicação do edital, venda do imóvel por preço vil e ausência de notificação do devedor.
Em sede de reconvenção, pleiteia as indenizações de todas as benfeitorias realizadas no imóvel desde o ato da compra e alienação fiduciária, no montante aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Houve réplica (fls. 119/127).
Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido (fls. 150).
Indeferida a suspensão do feito (fls. 166).
O imóvel foi desocupado (fls. 700). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355).
Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com arbitramento de taxa por ocupação e cobrança de IPTU e condomínio.
Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça ao requerido, tendo em vista que, quando oportuno, não providenciou a juntada de todos os documentos solicitados arrolados às fls. 116/117, tendo apresentado neste momento tão somente as últimas declarações do imposto de renda.
Quanto a legitimidade, cumpre salientar que o polo passivo da ação de imissão na posse deve ser o possuidor do imóvel, sendo inegável que tal posto era ocupado pelo requerido.
Passo à análise do mérito.
In casu, os autores adquiriram da Caixa Econômica Federal o imóvel de matrícula 7.959, do CRI de Vinhedo, que havia sido anteriormente alienado fiduciariamente pelo requerido.
Saliento que a propriedade em favor da credora fiduciária foi devidamente registrada na respectiva matricula, bem como a aquisição do bem pelas partes autoras (fls. 17/21).
O documento de fls. 22/23 corresponde à notificação extrajudicial, entregue em 09/03/2020, por meio da qual os autores notificaram o requerido da aquisição do imóvel em leilão extrajudicial e concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação amigável.
Analisadas tais provas, passo às conclusões.
O art. 30 da Lei 9.514/1997, que regula o sistema de financiamento imobiliário, dispõe que: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Parágrafo único.
Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo".
Sem prejuízo, a Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula nº 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Não havendo qualquer irregularidade na aquisição do imóvel pelos autores, que está devidamente registrada na matrícula, a existência de ação movida pelo requerido em face da Caixa Econômica Federal, visando revisão contratual ou anulação não se impõe perante o terceiro adquirente.
Não se olvida, ademais, que a taxa de ocupação é devida, no montante de 1%, conforme pleito inicial, nos exatos moldes do art. 37-a da Lei 9.514/1997: Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Devidos, ademais, os débitos de IPTU vencidos e condomínio, como forma de vedação ao enriquecimento ilícito.
Vejamos os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Imissão na Posse Imóvel arrematado em leilão extrajudicial - Sentença de procedência, para determinar a imissão do autor na posse do bem e condenar o réu a arcar com taxa de ocupação no valor correspondente a 1% do valor da arrematação por mês, até a efetiva desocupação, além do pagamento de IPTU e outras despesas incidentes sobre o bem até a imissão Insurgência do réu Não acolhimento Alegação do réu de que somente permaneceu no imóvel até o cumprimento da liminar de imissão, diante da absoluta necessidade de moradia, vez que suas condições socioeconômicas e financeiras são precárias Pleito, em razão disso, de dispensa do pagamento de taxa de ocupação e dos IPTU's vencidos entre a arrematação e a sua saída do imóvel Impossibilidade Exigibilidade das verbas em questão, que decorre da regra que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) Precedentes - A despeito das inegáveis dificuldades pessoais enfrentadas pelo apelante, não se pode desconsiderar os prejuízos materiais experimentados pelo autor que, arrematando o imóvel, foi privado da plena fruição do bem Valor da taxa de ocupação que, por não impugnado, fica mantido como estipulado em primeiro grau RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044149720198260506 SP 1004414-97.2019.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/11/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) Por fim, é de rigor a improcedência da reconvenção, haja vista que eventual requerimento de indenização por benfeitorias não deverá ser realizado em face dos adquirentes.
Todos os demais argumentos ventilados pela parte requerida são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para: a) confirmar a liminar concedida, imitindo os autores na posse do imóvel de matrícula nº 7.959, do CRI de Vinhedo, que adquiriram da Caixa Econômica Federal; b) condenar o requerido a pagar aos autores o equivalente a 1% do valor da arrematação do imóvel, por mês, a contar da data da notificação extrajudicial, até a data da efetiva desocupação, incidindo juros legais de 1% ao mês e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o vencimento de cada parcela; c) condenar o requerido a arcar com os débitos de IPTU e condomínio pelo período em que esteve em posse do bem, até a desocupação.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Por fim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas reconvencionais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da reconvenção (art. 85, inciso I do CPC).
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. -
28/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 14:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 10:15
Conciliação infrutífera
-
23/02/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 14:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/12/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2022 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2022 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2022 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2022 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2022 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2022 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2022 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2022 06:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2022 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2022 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2021 23:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2021 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2021 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2021 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2021 18:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2021 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2021 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2021 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2021 19:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2021 23:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2021 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2021 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2021 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2021 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2021 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2021 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/04/2021 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2021 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2021 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2021 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2021 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2021 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2021 21:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2021 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2021 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2021 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2021 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2021 16:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/03/2021 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2021 22:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2021 22:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2021 22:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2021 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2020 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2020 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2020 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/08/2020 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2020 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2020 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2020 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2020 12:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2020 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2020 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2020 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2020 07:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2020 07:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2020 07:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2020 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024101-41.2023.8.26.0564
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Luiza Paiva Ferreira
Advogado: Reinaldo Jose Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 12:10
Processo nº 1024101-41.2023.8.26.0564
Maria Luiza Paiva Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reinaldo Jose Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 21:44
Processo nº 1520826-65.2023.8.26.0228
Sanderson Rafael Barros de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Aluysio Gonzaga Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1520826-65.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sanderson Rafael Barros de Oliveira
Advogado: Wagner Oliveira Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 19:25
Processo nº 1000703-10.2020.8.26.0681
Bruno Porto
Fabio Junio da Silva
Advogado: Vanessa Acbas Martinelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 09:41