TJSP - 1016320-89.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1016320-89.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eden Rafael Siqueira de Campos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, nostermos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessáriaa produção de outras provas além daquelas que constam dos autos.
O autor postula a averbação do tempo de contribuição proveniente da atividade na iniciativa privada, assegurando a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública (RPPS) e na atividade privada (RGPS) para fins de cômputo do período para a inatividade.
O direito à contagem recíproca de tempo decontribuição na iniciativa privada e no regime público está previsto no artigo 201,§ 9º e § 9ª-A da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes." O artigo 132 da Constituição do Estado de SãoPaulo estabelece que: "Art. 132.
Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana,hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei." Verifica-se, portanto, que o direito de contagem recíproca é uma garantia constitucional do trabalhador, não fazendo referidos dispositivos legais menção a qualquer restrição temporal para que seja feita a averbação.
Desse modo, não pode ato normativo internocriar embaraços ao reconhecimento do direito do autor.
A interpretação restritiva conferida pelo Estado de São Paulo não encontra respaldo legal, sendo, portanto, arbitrária.
Não cabe à ré fazer juízo de valor sobre a utilidade que a averbação teria na vida prática do autor.
Neste sentido: POLICIAL MILITAR PREVIDENCIÁRIO CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Recusa da administração em proceder a averbação de tempo de contribuição a regime previdenciário distinto a pedido do servidor, fixando limite temporal para o exercício do pedido nos 5 anos anteriores à aposentadoria ou remoção para a reserva Restrição ao exercício de direitos sem fundamento constitucional Direito à contagem recíproca garantido constitucionalmente Impossibilidade de efeitos concretos no momento do pedido que não afasta o direito à averbação e certificação do tempo A eficácia da averbação, a ser aferida no momento da aposentadoria ou pedido de ngressonareserva,nãoimpedeo reconhecimento imediato do direito à averbaçãoda contagem de tempo Recurso improvido(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022814-98.2020.8.26.0224; Rel.
Paulo Rogério Bonini; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; j. 17/11/2020).
De fato, nada impede a averbação pretendida pelo autor, sendo que sua eficácia deverá ser verificada apenas no momento da aposentadoria ou pedido de ingresso na reserva, ocasião em que será analisadoo preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Portanto, de rigor o reconhecimento da contagem de tempo recíproca como pretendido pelo autor, observada a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS que prevê o período de 1919 dias, correspondendo a 05 anos, 03 meses e 04 dias (fls. 20/22).
Desse modo, o provimento jurisdicional ora determinado se limita à integral averbação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, nos termos da certidão do INSS acima mencionada.
Por derradeiro, improcede o pedido de contagem de tempo na iniciativa privada para fins de concessão de benefícios como promoção, gratificação, adicional temporal, uma vez que o autor passou a submeter-se a tais regras após o ingresso no serviço público.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a averbar o período de trabalho na iniciativa privada no total de 1919 dias, correspondendo a 5 anos, 3 meses e 04 dias, na contagem de tempo de serviço do autor.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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