TJSP - 1012265-26.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 23:35
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP) Processo 1012265-26.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Becegato e Filhos Ltda -
Vistos. 1.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 3.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
21/08/2023 09:43
Expedição de Carta.
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21/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
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21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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