TJSP - 1006781-73.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 08:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/11/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 15:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/09/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2023 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Valdevite (OAB 189417/SP) Processo 1006781-73.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ricardo Rogerio Ferreira - 1.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Diante da documentação apresentada com a inicial, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
Indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Embora comprovado que a requerida atingiu a maioridade civil, tal fato, per si, não possui o condão de cessar o dever de prestar alimentos.
Outrossim, no presente caso, consoante alegado pela parte autora, não foi apresentada qualquer prova no sentido de que a parte requerida exerce atividade remunerada ou não mais necessita da pensão estipulada para a sua subsistência.
Por derradeiro, de acordo com a Súmula nº 358 do C.
Superior Tribunal de Justiça, O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". 4.
Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC.
Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes, nos termos do artigo 3º, I, do Ato nº 313/03 PGT-CGMP de 24/6/2003, o Ministério Público não se manifesta no presente processo. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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