TJSP - 1016575-12.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2025 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2025 10:04
Expedição de documento
-
28/02/2025 10:02
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 23:43
Publicação
-
17/02/2025 10:50
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 09:17
Ato ordinatório
-
17/02/2025 09:11
Documento Juntado
-
10/02/2025 15:19
Petição Juntada
-
08/02/2025 00:57
Publicação
-
07/02/2025 10:44
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 10:33
Ato ordinatório
-
07/02/2025 10:33
Expedição de documento
-
03/02/2025 12:26
Documento Juntado
-
03/02/2025 12:26
Documento Juntado
-
30/01/2025 10:02
Documento Juntado
-
30/01/2025 09:40
Conclusos
-
30/01/2025 03:12
Publicação
-
29/01/2025 15:57
Petição Juntada
-
29/01/2025 10:53
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:49
Conclusos
-
28/01/2025 09:44
Conclusos
-
27/01/2025 17:37
Petição Juntada
-
22/01/2025 04:11
Publicação
-
21/01/2025 06:37
Remetidos os Autos
-
20/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:34
Conclusos
-
17/01/2025 15:36
Petição Juntada
-
16/01/2025 23:49
Publicação
-
16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos
-
16/01/2025 09:46
Homologação de Transação
-
15/01/2025 10:58
Conclusos
-
15/01/2025 10:52
Conclusos
-
04/12/2024 15:24
Petição Juntada
-
31/10/2024 13:45
Documento Juntado
-
31/10/2024 13:45
Documento Juntado
-
31/10/2024 13:45
Documento Juntado
-
30/10/2024 23:37
Publicação
-
30/10/2024 01:46
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 09:49
Conclusos
-
19/09/2024 14:29
Conclusos
-
20/08/2024 05:40
Petição Juntada
-
13/08/2024 10:03
Publicação
-
13/08/2024 07:25
Publicação
-
12/08/2024 13:44
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 09:15
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:48
Conclusos
-
08/08/2024 14:16
Petição Juntada
-
02/08/2024 14:14
Documento Juntado
-
02/08/2024 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2024 13:10
Conclusos
-
18/07/2024 11:56
Petição Juntada
-
05/06/2024 10:04
Publicação
-
04/06/2024 10:45
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:24
Conclusos
-
15/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
13/12/2023 20:22
Publicação
-
12/12/2023 16:12
Documento Juntado
-
12/12/2023 16:12
Documento Juntado
-
12/12/2023 16:12
Documento Juntado
-
12/12/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:23
Conclusos
-
11/12/2023 15:16
Documento Juntado
-
05/12/2023 07:06
Documento Juntado
-
01/12/2023 04:06
Documento Juntado
-
01/12/2023 03:05
Documento Juntado
-
28/11/2023 16:46
Petição Juntada
-
27/11/2023 08:33
Publicação
-
24/11/2023 10:19
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 07:08
Documento Juntado
-
23/11/2023 07:08
Documento Juntado
-
23/11/2023 07:08
Documento Juntado
-
22/11/2023 13:12
Expedição de documento
-
22/11/2023 13:12
Expedição de documento
-
22/11/2023 13:12
Expedição de documento
-
17/11/2023 09:48
Publicação
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
16/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:55
Documento Juntado
-
14/11/2023 14:55
Documento Juntado
-
14/11/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:35
Petição Juntada
-
07/11/2023 17:20
Conclusos
-
25/09/2023 07:56
Publicação
-
22/09/2023 12:22
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:30
Conclusos
-
06/09/2023 10:49
Petição Juntada
-
04/09/2023 08:14
Publicação
-
01/09/2023 08:33
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:13
Conclusos
-
29/08/2023 14:05
Petição Juntada
-
24/08/2023 09:15
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais de Fiori Mattos Zorzan (OAB 315049/SP) Processo 1016575-12.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rian dos Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente.
Int. -
23/08/2023 09:15
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:08
Conclusos
-
22/08/2023 15:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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