TJSP - 1001082-86.2022.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 16:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/10/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 16:06
Contrarrazões Juntada
-
01/10/2024 16:52
Contrarrazões Juntada
-
23/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:43
Petição Juntada
-
12/09/2024 11:25
Contrarrazões Juntada
-
10/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 20:03
Apelação/Razões Juntada
-
10/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 20:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:41
Petição Juntada
-
12/07/2024 10:43
Contrarrazões Juntada
-
11/07/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 17:33
Contrarrazões Juntada
-
08/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:50
Embargos de Declaração Juntados
-
26/06/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:02
Julgada improcedente a ação
-
29/05/2024 12:13
Conclusos para Sentença
-
02/03/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:49
Termo de Audiência Expedido
-
15/02/2024 12:32
Petição Juntada
-
14/02/2024 16:01
Petição Juntada
-
14/02/2024 08:20
Petição Juntada
-
09/02/2024 16:13
Petição Juntada
-
05/02/2024 10:50
Petição Juntada
-
11/01/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:08
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/11/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:01
Petição Juntada
-
23/08/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Rafaela Cavalari Seron (OAB 428006/SP), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Fernando Martins da Conceição Munhoz (OAB 467876/SP) Processo 1001082-86.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto Tasso - Reqdo: Banco VotorantimS/A, M.
C.
Seron Automóveis, Comércio de Veiculos Fernandes Penápolis Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais c/c devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por José Roberto Tasso contra Rodrigo Veículos, Comércio de Veículos Fernandes Penápolis Ltda, Banco Votorantim S/A e Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.A.
Narra que, em 22/02/2022, adquiriu junto à ré Rodrigo Veículos o veículo Nissan Versa 16 SL Flex, Cor Branca, Placas FLN-0I26, pelo valor de R$42.000,00, sendo R$28.000,00 pagos à vista (R$23.500,00 por transferência bancária e R$4.500,00 através de máquina na própria loja).
Na mesma ocasião, lhe foi mostrado também uma S10, mas ele optou pelo Nissan Versa.
O restante (R$14.000,00) seriam financiados, mas não se recorda se com o Banco Votorantim S/A ou com a Aymoré.
Financiamento e Investimento Ltda., pois assinou muitos documentos digitalmente no dia.
Não obteve nenhum comprovante de pagamento na data dos fatos.
Posteriormente, o autor entrou em contato com a 3ª Ré (Banco Votorantim) e obteve informações segundo as quais o valor do financiamento era de R$44.034,32, e o valor da compra e venda de R$58.000,00.
Em vista disso, o autor retornou ao estabelecimento da primeira ré para desfazer o negócio, deixando lá o automóvel com chaves e documentos.
O proprietário da ré Rodrigo Automóveis teria retirado o veículo da loja e deixado na frente, dizendo que se houvesse algo com o automóvel a culpa seria do autor, salienta, ainda, que teria sido humilhado pelo proprietário da loja e pelo Sr.
Wilson, que intermediou a negociação.
Em meados de março, recebeu o contrato e o carnê emitidos pela terceira ré com vencimento da primeira parcela para 10/04/2022 para aquisição de uma S10.
Destaca que consta como financiado o veículo CHEVROLET S10 CD ADVANTAGE 4X2 2.4 8V 4P (AG) COMPLETO 2009/2010, Placa ARP6A78, Chassi 9BG138HF0AC412544, Cor Prata; de um negócio realizado em PENÁPOLIS pela 2ª Ré (Comércio de Veículos Fernandes Penápolis Ltda.), a qual o autor desconhece.
Além disso, o autor recebeu um carnê da quarta ré (Aymoré), com vencimento da primeira parcela para 25/03/2022, sem saber do que se trata.
Faz pedido liminar para suspensão dos contratos de financiamento, suspensão das cobranças e suspensão da inclusão do nome do auto em cadastros de proteção de crédito.
Sustenta, ainda, que toda essa situação que ocasionou danos morais, pleiteando indenização no valor de R$50.000,00.
Deferida a tutela antecipada (fls. 65/67), suspendendo-se ambos os contratos de financiamento, ficando a terceira e quarta rés impedidas de realizar a cobrança e, ainda, promover a negativação do autor perante órgãos de proteção ao crédito.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, juntamente do Banco Santander Brasil S/A, contestaram (fls. 76/90).
Primeiramente, sustenta a irregularidade do polo passivo, porque o Banco Santander não teria que integrar a lide.
No mérito, assevera que o requerente realizou a contratação para a aquisição do veículo Nissan, apresentando documentos pessoais, apresentou a assinatura digital do contratante a a biometria facial (fl. 79).
Requer a condenação do autor em litigância de má fé.
Ressalta, subsidiariamente, ser o valor pleiteado a título de danos morais muito elevado, e que não é possível ser reconhecida a inexistência do débito, pois o valor foi repassado ao lojista (Comercio Veic.
Fernandes) em 25/02/2021 (R$35.500,00).
Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução dos valores à instituição financeira.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 118/119) informou o cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
O Banco Votorantim S/A contestou (fls. 122/136) não alegou preliminares.
No mérito, sustentou que o réu teria realizado o contrato nº 2156000113139, para a aquisição do veículo Chevrolet S10 CD Advantage, anomodelo 2009/2010, placa ARP6A78, em 22/02/2022, no valor total financiado de R$42.613,38, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.549,00, sendo a primeira com vencimento em 10/04/2021.
As rés M.
C.
Seron Automóveis (nome fantasia Rodrigo Veículos) e Comércio de Veículos Fernandes Penápolis Ltda. contestaram (fls. 209/221) sustentando, primeiramente, que seria caso de condenação do autor por litigância de má fé, tendo em vista inexistir qualquer fraude no caso.
Ressalta que, na verdade, no dia 20/02/2022, o autor, juntamente com o Sr.
Wilson Rodrigues, corretor de sua confiança, foi à Rodrigo Veículos e escolheu adquirir uma Saveiro Cross 2013, mas não queria veículo rebaixado.
Então, a ré em questão se prontificou em alterar essa característica do veículo para o dia seguinte, mas, no dia seguinte (21/02), o autor desistiu da compra.
Então, a ré apresentou outros veículos para o autor, o qual decidiu comprar um Cross Fox 2014, o qual financiou com o Banco Votorantim S/A.
No dia 22/02, o requerente retornou ao estabelecimento com o Sr.
Wilson, dizendo que não gostou do automóvel, e quis desfazer o negócio, o que foi aceito pela ré Rodrigo Veículo, pois o Banco Votorantim ainda não tinha repassado o valor do financiamento à requerida.
Então, no mesmo dia, adquiriu junto à ré o veículo GM/S10 ADVANTAGE D, COMPLETA, ano/modelo: 2009/2010,Placas: ARP-6A78, Chassi 9BG138HF0AC412544, Cor: Prata, Renavam: *01.***.*54-99.
Ficou acordado o valor de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
O autor, então, pagou à 1ª requerida o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) à vista e o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) foi pago através de financiamento bancário realizado junto a 3ª requerida, Banco Votorantim S/A.
Pelas negociações a 1ª requerida pagou o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) ao corretor, Sr.
Wilson.
Em 23/02 o requerente compareceu ao estabelecimento novamente querendo desistir da compra, porque o automóvel não coube em sua garagem.
Ressalta que a Amigão Veículos (segunda requerida) tem cadastro direto com as terceira e quarta requeridas, e a primeira e segunda requeridas são parceiras de vendas, ficando a encargo da segunda receber valores de financiamento junto a instituições financeiras.
Tendo o requerente insistido em desistir da aquisição da S10, combinou com a primeira requerida de esta vender o automóvel, que ficaria em seu estabelecimento até que isso ocorresse.
Neste mesmo dia, o autor comprou outro veículo, o /Nissan Versa 16 SL Flex, ano/modelo: 2013/2014, Cor: Branca, Placas:FLN-0I26, chassi: 3N1CN7AD5EK425130, Renavam: *05.***.*28-53.
Foi acordado entre o autor e a 1ª requerida que para pagamento deste veículo, além da entrada de R$ 28.000,00 já paga pelo autor à vista pelo veículo GM/S10, seria pago R$ 35.500,00 através de financiamento bancário junto a 4ª requerida, Banco Aymoré, em 60 parcelas de R$ 990,95.
Além disso, ficou acordado entre as partes que, quando da venda do S10, o valor que sobrasse da quitação do financiamento, ficaria integralmente para o autor.
Ressalta que, prova disso, seria o fato de os contratos juntados pelas instituições financeiras serem, o primeiro, do dia 22/02, para aquisição da S10 (documento de fls. 137/139) e o segundo contrato, do dia 23/10, para aquisição do Nissan (documento de fls. 102/113), o que demonstra que a parte autora teria faltado com a verdade, pois diz que teria adquirido o Nissan no dia 22/02.
Assim, requer a improcedência da demanda, salientando inexistirem danos morais no caso.
Réplica em relação à contestação da Aymore e Santander (fls. 249/253), ressaltando que o segundo incorporou a primeira, motivo pelo qual deve figurar na lide.
No mais, reitera sua inicial.
Junta o documento de fls. 255/256 referente à carta do Serasa, tratando de cadastro negativo.
Réplica em relação à contestação do Banco Votorantim (fls. 257/260) e à contestação das rés M.
C.
Seron Automóveis e Comércio de Veículos Fernandes Penapolis Ltda (Amigão Veículos) (fls. 261/264).
Junta duas notificações de multa do automóvel S10 que recebeu em sua residência, alegando que isso comprovaria que a requerida M.
C.
Seron Automóveis estaria faltando com a verdade ao dizer que referido automóvel estaria a venda em seu estabelecimento.
Oportunizada a especificação de provas (fl. 268).
O Banco Votorantim não se opõe ao julgamento antecipado do feito (fl. 271).
M.C.
Seron Automóveis (fls. 272/273) e a parte autora (fls. 274/275) requereram a produção de prova testemunhal.
Este é o relatório do necessário.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, quanto ao pleito de retificação do polo passivo para retirada do Banco Santander (Brasil) S.A., observo que este não consta do polo passivo da demanda.
Ainda, tendo em vista a comprovação de negativação do nome da parte autora por meio do documento por ela juntado às dls. 255/256, verifico que esta é datada de 14/04/2023, data anterior, portanto, à remessa de carta de citação da Aymoré, dia 19/04/22 (fl. 75), quando foi cientificada da decisão liminar.
As partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Ressalto, desde logo, que está bem evidenciado ser caso disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, contudo, entendo que não é caso de inverter o ônus da prova, mas sim de distribui-lo de forma dinâmica, eis que, quanto ao pleito de danos morais, o autor é quem terá condições de produzir provas, haja vista que, para o requerido, seria incumbência de prova negativa.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de fraude, por parte das requeridas M.
C.
Seron Automóveis e Comércio de Veículos Fernandes Penápolis Ltda. para a venda/financiamento do automóvel CHEVROLET S10 CD ADVANTAGE 4X2 2.4 8V 4P (AG) COMPLETO 2009/2010, Placa ARP6A78, Chassi 9BG138HF0AC412544, Cor Prata em nome do autor (ônus da parte ré); (b) o tratamento vexatório dado ao autor quando teria ido ao estabelecimento da M.
C.
Seron para a devolução do veículo Nissan (ônus da parte autora).
Defiro a produção de prova documental, desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo.
Defiro a produção da prova oral especificada pela requerida M.
C.
Seron, consistente na inquirição das testemunhas arroladas às fls. 272/273.
Quanto à prova oral especificada pelo autor, INDEFIRO o depoimento pessoal dos prepostos das rés Banco Votorantin S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pois, no caso, desnecessário esclarecer como se dá a operação de financiamento.
Quanto ao depoimento pessoal do sócio proprietário da ré M.
C.
Seron Automóveis, determino que o autor esclareça, no prazo de cinco dias, o que visa esclarecer com tal depoimento, tendo em vista que, pelo documento de fl. 223, a sócia proprietária da empresa é Marcia Cavalari Seron que, pela narrativa fática, não presenciou os fatos aqui narrados.
Quanto às testemunhas arroladas pelo autor à fl. 274, também não foi cumprido integralmente o despacho que oportunizou a especificação de provas, devendo a parte autora elucidar o que tais testemunhas podem esclarecer sobre os fatos em questão, inclusive informando se elas presenciaram os fatos.
Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para prestar os esclarecimentos acima, sob pena de preclusão da prova pretendida.
Com a manifestação do autor ou transcorrido seu prazo em branco, retornem-me conclusos para designação de audiência de instrução.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 18:50
Petição Juntada
-
06/03/2023 15:32
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2023 13:10
Petição Juntada
-
08/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 22:51
Réplica Juntada
-
13/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:11
Réplica Juntada
-
12/12/2022 17:52
Réplica Juntada
-
01/11/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
27/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:30
Contestação Juntada
-
19/05/2022 11:51
Contestação Juntada
-
03/05/2022 15:08
AR Positivo Juntado
-
29/04/2022 05:05
AR Positivo Juntado
-
28/04/2022 10:51
Petição Juntada
-
28/04/2022 04:05
AR Positivo Juntado
-
27/04/2022 04:05
AR Positivo Juntado
-
25/04/2022 14:13
Contestação Juntada
-
19/04/2022 08:14
Carta Expedida
-
19/04/2022 08:14
Carta Expedida
-
19/04/2022 08:14
Carta Expedida
-
19/04/2022 08:13
Carta Expedida
-
14/04/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 11:20
Decisão
-
13/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:10
Petição Juntada
-
11/04/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:40
Emenda à Inicial Juntada
-
07/04/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 21:02
Decisão Determinação
-
05/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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