TJSP - 1500589-49.2022.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sueli de Souza Munhoz Piovesan (OAB 388229/SP) Processo 1500589-49.2022.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ADRIANO AZEVEDO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em face de ADRIANO AZEVEDO DA SILVA, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, como incurso no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas e e f, todos do Código Penal, no contexto estabelecido pelos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia (fls. 74/77): "no dia 21 de julho de 2022, por volta das 12h00min, na Rua Frei Marcelo Manília, nº 1884, Cohab IV, nesta cidade e comarca de Buritama, ADRIANO AZEVEDO DA SILVA, qualificado e interrogado à fls. 61, agindo em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras e gestos, sua genitora, Gelcina de Oliveira Silva, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo o apurado, o denunciado reside com a genitora e familiares.
Consta que, constantemente, o denunciado discute com seus familiares.
Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionados, o denunciado discutiu com o sobrinho menor (neto da vítima) e afirmou que iria bater na criança.
Nesse momento, a ofendida interveio em favor do menor.
Adriano, então, insatisfeito com a postura de sua genitora, empunhou uma faca e gesticulou em direção à vítima, como se fosse golpeá-la e disse já que está defendendo seu netinho eu vou mandar a faca em você [SIC] (fls. 53).
Após, o denunciado, além de xingar a vítima, afirmou a ela que iria mandá-la para o inferno".
A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2022 (fls. 79/82).
O acusado, citado (fl. 189), apresentou resposta à acusação por meio de advogada dativa (fls. 199/201).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 207/209).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, as testemuhas, bem como o réu foi interrogado, ao final.
As partes apresentaram alegações orais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, pertinente à análise do mérito da causa.
Cuida-se de ação penal pública, na qual a acusação imputa a prática de fato tipificado como incurso no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas e e f, todos do Código Penal, no contexto estabelecido pelos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Passo a análise da prova oral produzida.
Na fase policial, a própria vítima verbalizou que seu próprio filho, ADRIANO, autor dos fatos reside em sua residência.
No dia, ADRIANO teria discutido com seu sobrinho de 10 anos de idade, momento em que a vítima e avó da criança foi defender, quando o autor passou a ameaça-la com uma faca.
A vítima relata que há problemas diariamente com o autor, que este lhe xinga e ofende. (fls. 4/5).
Segundo o apurado, o denunciado reside com a genitora e familiares.
Consta que, constantemente, o denunciado discute com seus familiares, após diligencias, o MP, observou que o denunciado, além de xingar a vítima, afirmou a ela que iria mandá-la para o inferno. (fls. 74/77).
Em juízo, a vítima afirmou que o réu é usuário de drogas e, neste dia, estava muito nervoso.
Ele é doente.
Ele queria fumar e lhe pediu 10 reais.
Afirmou que não tinha o dinheiro.
O réu estava mudado, mas neste dia estava nervoso.
O réu é ciumento com um neto que cria.
Não teve nada de violência.
O réu é seu filho.
Na hora do nervoso que ele falou.
Foi mais errada porque falou algumas palavras ofensivas ao réu, chamando-o de "usuário".
Foi uma mãe que errou com as palavras.
O réu estava nervoso por ser usuário e tinha bebido.
Falou estressada com ele também.
Depois, pediu desculpas para ele.
O réu estava mudado, trabalhando com ela com na rua, mas neste dia ele estava nervoso.
Não falou nada, mas pegou a faca na mãe.
Ficou muito estressada, porque ele tinha bebido, por isso chamou a polícia.
Não ameaçou.
Não ficou com medo dele não.
Foi na hora do nervosismo apenas.
O Ricardo, policial, é amigo de seu marido.
Foi apenas ali desabafar.
Não sabia nem que ele ia fazer algum papel para ir ao fórum.
Foi pega até de surpresa.
Comentou que queria internar o Adriano, porque ele bebe e fuma sem limites.
O réu jamais lhe ameaçaria.
O réu, ouvido em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estava no seu quarto, na parte da manhã, escovou seus dentes e fez sua higiene cotidiana.
Após, foi para sala e pegou uma faca para cortar o pão.
Sua mãe, a vítima, estava por perto, junto com seu sobrinho.
Pediu 10 reais emprestado à vítima, que disse que não tinha.
O sobrinho lhe chamou de "nóia" e disse que sua avó não tinha dinheiro para ele.
Neste momento, levantou a faca para o sobrinho, sua mãe começou a chorar e foi lá fora e foi procurar o Ricardinho, que é amigo do seu pai, e é investigador da polícia.
Não viu a situação como uma ameaça a sua mãe.
Só pediu 10 reais para a vítima.
Não falou em dar uma facada na sua mãe.
Pois bem.
Encerrada a exposição da prova oral, impõe-se a absolvição.
Isso porque, ouvida em juízo, a vítima nega que o réu tenha lhe ameaçado.
Ademais, afirma que sequr se sentiu amedrontada pela postura do réu.
Por sua vez, o réu nega os autos e não foi produzida prova em juízo em sentido contrário.
Ou seja, as provas reunidas nos autos, sobretudo aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não deixaram claro que o réu tenha cometido o delito a ele imputado.
Em sede processual penal, diante do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), bem como do princípio do in dubio pro reo o qual assegura, quando da valoração da prova, que na dúvida, o acusado deve ser absolvido o grau ou nível de prova exigido (standard probatório) para a prolação de um decreto condenatório é bastante elevado, de modo que este deve ser baseado em provas além de qualquer dúvida razoável.
Neste sentido: Apelação.
Contravenção de vias de fato e crimes de ameaça, praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06).
Sentença absolutória.
Recurso do Ministério Público e da assistente de acusação. 1.
Recurso do assistente da acusação parcialmente conhecido.
Com efeito, na sistemática do Código de Processo Penal, a apelação do assistente de acusação em face de decisão absolutória tem caráter subsidiário, no sentido de que somente é admissível se o Ministério Público não recorrer, na esteira do que preceitua o artigo 598, do Código de Processo Penal.
Apelo conhecido somente quanto ao pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência. 2.
Quadro probatório insuficiente a evidenciar a responsabilidade penal do acusado pela contravenção penal de vias de fato. 3.
No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. 3.
Não caracterizados os crimes de ameaça.
Condutas atípicas. 4.
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas no artigo 22, da Lei nº 11.340/06, guardam natureza cautelar (RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
Legislação Criminal Especial Comentada, Editora JusPodivm, 2ª edição, pág. 914; ROGÉRIO SANCHES e RONALDO BATISTA PINTO, Legislação Criminal Especial, Coleção Ciências Criminais, RT, 2.009, págs. 1.115/1.116).
E são marcadas pela provisoriedade (que é inerente a toda medida cautelar).
As medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, I, II e III, da Lei nº 22, da Lei nº 11.340/06 guardam colorido penal.
Bem por isso, não podem perdurar indefinidamente, sob pena de caracterização de um quadro de constrangimento ilegal em face da pessoa que se encontra a elas submetido (STJ, RHC nº 33.259, rel.
Min.
Ribeiro Dantas; REsp nº 1.623.144, rel.
Min.
Nefi Cordeiro).
Hipótese que não justifica a manutenção das medidas de proteção e urgência à luz do princípio da razoabilidade. 5.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Apelo do assistente da acusação parcialmente conhecido e improvido no ponto em que conhecido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal nº 0059789-47.2018.8.26.0050, Rel.
Des.
Laerte Marrone, Datado do julgamento: 17/12/2020, Data da publicação: 19/12/2020) grifei.
CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93.
DOLO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Havendo detentores e não detentores de prerrogativa de foro acusados no mesmo processo, o atual entendimento desta Suprema Corte aponta no sentido do desmembramento como regra, ressalvadas hipóteses excepcionais a exigirem julgamento conjunto. 1.1.
Desmembramento efetivado no caso concreto, inexistente imbricação extraordinária entre as condutas dos coacusados. 2.
O delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 exige, além do dolo genérico representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais -, a configuração do especial fim de agir, consistente no dolo específico de causar dano ao erário.
Desnecessário o efetivo prejuízo patrimonial à administração pública. 3.
Inexistente indicativo de conluio, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade claramente perceptível, os atos de gestão praticados pelo Prefeito de acordo com as orientações técnicas dos órgãos especializados do Município, sobretudo em temáticas que envolvem juízo de legalidade - tais como ocorrem nas plurissignificativas regras de dispensa e inexigibilidade de licitação -, se qualificam com o predicado de boa-fé presumida. 3.1.
No caso, (i) a ratificação da inexigibilidade de licitação foi realizada de acordo com a orientação dos órgãos técnicos do Município e a prova dos autos não rendeu razões que razoavelmente impusessem ao acusado, como gestor (Prefeito), adoção de conduta contrária às manifestações técnicas; (ii) foi verificada oscilação de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas local quanto à lisura da inexigibilidade da licitação, assim como o arquivamento, pelo Ministério Público Cível, de inquérito cível pertinente aos mesmos fatos; (iii) as provas pessoais produzidas testemunhas e interrogatório do acusado, - alinharam-se pela insuficiência de prova da participação dolosa do Prefeito no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. 4.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado. (STF, 1ª Turma, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, Data do julgamento: 13/12/2016, Data da publicação: 26/06/2017) grifei.
No presente caso, o conjunto probatório é frágil.
Por conseguinte, é medida imprescindível a absolvição do réu.
Isso porque, repiso, em que pese a gravidade fatos narrados na inicial, não é possível a condenação apenas com os elementos colhidos no inquérito policial, mas não reproduzidos em juízos.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu: ADRIANO AZEVEDO DA SILVA quanto ao delito do artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f" e "e", ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, comunique-se o Instituto de Identificação Criminal Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), acerca do veredito absolutório, e arquive-se o processo.
Sem prejuízo, determino a importação ao sistema SAJ da(s) mídia(s) de gravação em teleaudiência.
Saem Intimados os presentes, inclusive do prazo para interposição de eventual recurso.
Publicada em audiência.
Intime-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Sentença registrada eletronicamente." -
25/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 20:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 20:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 11:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/08/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/06/2023 14:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/06/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 19:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/05/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 13:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 14:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/12/2022 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2022 11:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/12/2022 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2022 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2022 12:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008089-41.2020.8.26.0477
Gustavo Keutenedjian Makhoul
Roberto Fernandes Tome
Advogado: Gustavo Keutenedjian Makhoul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2020 10:33
Processo nº 1030620-24.2023.8.26.0114
Banco Pan S.A.
Alex Junior Morais Freire
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 18:17
Processo nº 1517281-41.2020.8.26.0050
Daniel Soares Santos de Mendonca
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2020 20:36
Processo nº 1019768-69.2022.8.26.0309
Banco Bradesco S/A
Elson Piccolotto
Advogado: Michel Chedid Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 13:31
Processo nº 1018980-82.2023.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Valdenor Barbosa Camilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 15:49