TJSP - 1009594-07.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Aparecido Inocencio (OAB 240188/SP) Processo 1009594-07.2023.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Reqte: José Ricardo Vieira, Roseli Corrêa Lopes Vieira - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades livremente pactuado pelas partes na petição de págs. 39/41 e CONCEDO O DIVÓRCIO ao casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Nada a deliberar sobre partilha de bens nestes autos, vez que será realizada oportunamente.
Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Consigne-se no mandado, em atenção aos artigos 1.523, inciso III, e 1641, inciso I, do Código Civil, que não foi decidida a partilha de bens (NSCGJ Extrajudiciais, Capítulo XVII, item 137).
O mandado ficará à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento.
Em função da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15), transita em julgado de imediato a presente sentença, dispensada a certidão cartorária a respeito.
Custas na forma da lei, beneficiárias as partes da justiça gratuita.
Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:24
Homologada a Transação
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21/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Aparecido Inocencio (OAB 240188/SP) Processo 1009594-07.2023.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Reqte: José Ricardo Vieira, Roseli Corrêa Lopes Vieira - 1 - Fls. 37: A fim de facilitar eventual cumprimento de sentença futuro, e evitar possível confusão quanto ao que faz ou não parte do acordo de divórcio, deverá a parte autora juntar nova petição que contenha apenas as cláusulas que devem ser homologadas pelo juízo, excepcionando, se o caso, a partilha de bens para ação própria, nos termos do artigo 1581 do Código Civil.
A medida facilita a compreensão, até mesmo para as próprias partes, sobre o que efetivamente está abrangido no acordo que estão celebrando.
Diante disso, providenciem os requerentes, em 15 dias, a juntada de novo termo de acordo substitutivo, devidamente assinado e rubricadas todas as folhas por ambas as partes. 2.Atendidas as determinações acima, tornem conclusos para homologação.
Int. -
18/08/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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