TJSP - 1501390-84.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
01/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria da Gloria de Oliveira Diniz (OAB 393809/SP), Delson da Silva Souza Junior (OAB 441381/SP), Lucas Brasiliano da Silva (OAB 330299/SP) Processo 1501390-84.2022.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: CLAUDIO ROBERTO FREIHAT HENRIQUE -
Vistos.
Fls. 438/440: Sobrevém aos autos a requerente, por meio de seu patrono, postulando pela prisão preventiva do requerido.
Alega que este teria descumprido as medidas protetivas deferidas às fls. 73/77, pois, após ela ter comparecido a este foro para a entrevista com o Setor Técnico, teria encontrado o requerido na rua de sua residência, abordando pessoas desconhecidas.
Portanto, ele a teria seguido até outro Município após a entrevista psicossocial, uma vez que a requerente vem alterando de endereço com frequência, para não ser localizada por ele.
O pedido vem acompanhado do registro da ocorrência.
Não suficiente, pleiteia, ainda, a extensão das medidas protetivas vigentes às filhas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos, às fls. 444/445. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaco não ser este o procedimento adequado para o deferimento de medidas protetivas em favor das filhas da requerente, as quais sequer estão qualificadas nos autos.
Uma vez que se trata de partes e fatos diversos, eventual pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em relação a outras vítimas, baseada em causa de pedir diversa, deve ser autuado em apartado.
Ademais, pelas informações constantes nos autos, uma das filhas da requerente é maior de idade, portanto, não pode ser representada pela mãe em eventual ação cautelar, ou ter medidas protetivas deferidas em seu favor sem sequer ter manifestado interesse prévio.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de extensão das medidas protetivas de urgência às filhas da requerente.
Quanto ao pedido de prisão preventiva, ressalta-se que, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O terceiro tratar-se-ia, em verdade, da verificação da existência de pressuposto para o decreto da custódia cautelar, podendo ser ele: necessidade da tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
Mister destacar que eventual prisão do requerido por descumprimento de medidas protetivas deverá vir acompanhada de procedimento investigativo dos fatos, em que se verifique prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, visto que, ainda que decretada a custódia cautelar do requerido por descumprimento de medida protetiva, esta não poderá permanecer vigente sem que ao mesmo tempo haja a instauração de caderno investigatório para apuração de prática do respectivo de descumprimento de medida protetiva, sob pena de tal medida restritiva de liberdade assumir caráter abusivo.
No presente caso, verifico que a ocorrência relativa aos fatos narrados como descumprimento das medidas foi registrada (fls. 441).
No entanto, até o momento, não constam nos autos informações acerca da instauração do inquérito policial correlato.
Ademais, às fls. 427, consta agendamento de entrevista pelo Setor Técnico Psicologia deste Juízo com as partes, nas datas de 14/08/2023 e 15/08/2023.
Tal entrevista foi determinada por este juízo na decisão de fls. 401/403, ante à necessidade de maiores esclarecimentos da situação entre as partes, quando do requerimento pela prisão preventiva do requerido realizado anteriormente.
Por conseguinte, entende este juízo pela necessidade de informações acerca da relação conflituosa das partes persiste, antes da reapreciação dos fatos, no tocante à verificação da cautelaridade exigida para a decretação de tal medida mais gravosa.
Assim, por ora, indefiro o pedido de prisão preventiva do requerido.
Aguarde-se a vinda do relatório do Setor Técnico, que deverá proceder à confecção do relatório com MÁXIMA URGÊNCIA.
Com a juntada deste, vista às partes e em seguida conclusos com presteza.
Intime-se. -
23/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:44
Audiência admonitória designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/06/2023 02:00:00, Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e.
-
07/05/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:38
Concedida em parte medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
15/09/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 21:42
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 21:42
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/08/2022 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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