TJSP - 1010125-58.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:22
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1010125-58.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Verifico que a notificação de fls. 53/55 foi entregue por e-mail registrado, o que não atende à disposição legal, de modo que não houve comprovação da constituição em mora da requerida.
A comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão e pode ser comprovada por envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato.
Para que se caracterize a mora do devedor, por ora, não se exige o recebimento da notificação por ele próprio, sendo necessário, no entanto, demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou demonstrar que o óbice encontrado para sua entrega decorreu de mudança de endereço sem prévio aviso.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 72 do C.
STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal para notificação por e-mail registrado e, especialmente, ante a impossibilidade de se aferir a efetiva ciência pela parte devedora, concedo à requerente o prazo de 30 dias para emendar a inicial, comprovando a mora da parte requerida, nos termos supra.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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