TJSP - 1038706-81.2023.8.26.0114
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:05
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 20:56
Petição Juntada
-
20/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 18:38
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 14:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/11/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 18:18
Contrarrazões Juntada
-
17/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 13:42
Expedição de documento
-
10/10/2024 19:28
Petição Juntada
-
10/10/2024 19:25
Petição Juntada
-
10/10/2024 12:47
Apelação/Razões Juntada
-
18/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Juntados
-
19/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:45
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para Sentença
-
21/06/2024 18:20
Petição Juntada
-
18/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:45
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
09/06/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 20:36
Petição Juntada
-
15/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:06
Decisão Determinação
-
31/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 13:36
Contestação Juntada
-
13/09/2023 03:00
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 08:29
Carta Expedida
-
01/09/2023 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:55
Petição Juntada
-
28/08/2023 15:50
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/08/2023 15:45
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 15:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 15:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2023 13:35
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1038706-81.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wanderlei Fagundes de Azevedo -
Vistos.
No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro de Hortolandia, ante o local de residência do(a) autor(a).
Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes pela aplicação do art. 17 do CDC, não há justificativa para que o consumidor escolha de forma aleatória o foro em que irá propor a ação.
A opção do consumidor deve recair sobre o seu próprio domicilio, o do réu ou do foro de eleição contratual, de forma que a indicação de outro, diverso de qualquer destes, não encontra respaldo nas regras processuais de competência, subvertendo a regra do princípio do juízo natural.
Neste sentido destaca-se o seguinte precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é&  nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.990 SC, Relator MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, (2009/0143424-0).
Data do Julgamento 11/11/2009).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido". (AgRg no CC 127626/DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2013/0098110-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 12.06.2013).
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao foro de Hortolandia.
Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito.
Intime-se. -
25/08/2023 09:16
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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