TJSP - 1002535-35.2023.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:22
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:54
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002535-35.2023.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1) Comprovada a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Conste, também, que o devedor poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a execução da liminar. 3) Ressalto que, conforme decisão do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas conforme calculo juntado com a inicial. 4) Diante desse entendimento, purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da alienação fiduciária até integral cumprimento, com a quitação de todas as prestações vencidas. 5) Consigno, por fim, que o autor deverá entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência, tais como a indicação do depositário, ficando autorizado reforço policial para cumprimento do ato, se necessário.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. 6) Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69. 7) Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. 8) Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Tiete, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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