TJSP - 1019816-35.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 19:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 16:37
Baixa Definitiva
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28/11/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Daiana da Silva (OAB 379874/SP) Processo 1019816-35.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos Rodrigues -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores, movida por Antônio Carlos Rodrigues em face de Banco Santander e Zurich Santander Seguros S/A.
Afirmou, em síntese, que é correntista junto ao banco requerido.
Informou que, em maio de 2014, contratou seguro de vida, no valor de R$ 250.000,00, com parcelas mensais de R$ 170,00.
Salientou que, no mês de maio de 2023, o prêmio sofreu um aumento no valor de R$ 717,01.
Narrou que foi surpreendido com a informação de que o seguro de vida possui vigência de 01 (um) ano e é renovado automaticamente após esse período.
Destacou que obteve a informação da vigência de seguro de 09 de maio de 2023 a 09 de maio de 2024, no valor de R$ 147.551,22.
Sustentou que não solicitou seguro em tal montante.
Solicitou junto às requeridas a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos prêmios mensais de R$ 717,01 (setecentos e dezessete reais e um centavo), sob pena de incidência de multa diária.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento da tutela provisória pretendida.
Com efeito, a parte autora alegou desinteresse em continuar com o contrato, em razão de suposta falha no dever informacional por parte da requerida.
Neste ponto, destaco que o demandante possui o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato firmado, ainda que tenha que assumir os ônus de tal conduta, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
Deste modo, manifestado o desejo da rescisão contratual, não é razoável a manutenção das cobranças relativas ao contrato.
Outrossim, há risco de dano, vez que a ausência de pagamento das parcelas pode ensejar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhes prejuízo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas contratadas, no prazo de 05 (cinco) dias caso já esteja negativo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria autora, comprovando-se em cinco dias.
II. 1.
Defiro a prioridade de tramitação, uma vez que o autor é pessoa idosa.
Observe-se. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeça-se carta de citação e intimação.
IV.
Intime-se. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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