TJSP - 1001530-66.2016.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001530-66.2016.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elson Mariano -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Elson Mariano contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Houve homologação de cálculos (fl. 208) e expedição de ofícios requisitórios (fls. 220/223).
Posteriormente, foi noticiado o pagamento dos requisitórios (fls. 230/231).
Foram expedidos alvarás de levantamento (fls. 248/249).
O(a) credor(a) informou o cumprimento dos alvarás, sem nenhuma ressalva (fls. 255/259).
Assim, de rigor o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de sentença.
Isento de custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP) -
03/09/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:44
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
02/09/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 11:24
Expedição de Alvará.
-
01/06/2025 11:24
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:38
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:24
Petição Juntada
-
04/05/2025 14:44
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:51
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 02:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 02:12
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
-
08/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:03
Documento Juntado
-
27/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 12:08
Documento Juntado
-
09/10/2024 14:25
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:35
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 10:56
Petição Juntada
-
02/02/2024 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/01/2024 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 16:18
Documento Juntado
-
01/11/2023 05:28
Petição Juntada
-
21/09/2023 11:27
Protocolo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Regina Martins Ferrari (OAB 135924/SP) Processo 1001530-66.2016.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elson Mariano -
Vistos.
DECISÃO/OFÍCIO 1.
Em cumprimento à Sentença/v.
Acórdão, DETERMINO o seguinte: 1.1.
Cópia desta decisão vale como ofício à EADJ para implantação do benefício em favor da parte autora Elson Mariano, RG. nº 8.285.719-SSP-SP, CPF.
N. *04.***.*09-67, residente no(a) Rua João Pirassol, 408, Casa, Cohab Sapolandia - CEP 15290-000, Buritama-SP.
Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$ 100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s).
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide art. 10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide art. 11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta decisão vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 1.2.
Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos do art. 526, do Código de Processo Civil, e do art. 361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. 3.
Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação, devendo esta apresentar a regularidade do seu CPF, bem como o demonstrativo relativo ao RRA (Resolução 458/2017, com alterações trazidas pela Resolução 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal), devendo ainda, trazer as informações constantes dos itens 54, 55, 56, 57, 58 e 59, do ofício requisitório, nos moldes do extrato que poderá ser verificado em Cartório.
Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão.
Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora.
Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS.
Após, aguarde-se o efetivo pagamento.
Considerando o quanto decidido na questão de ordem que modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferida nas ADIS nº 4.357 e 4.425, desnecessária a intimação da fazenda pública devedora para prestar informação sobre a existência de débitos líquidos e certos para compensar (art. 100, § 10 da CF).
Int. -
25/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:06
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:45
Petição Juntada
-
18/07/2023 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/07/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:53
Documento Juntado
-
14/04/2023 14:53
Documento Juntado
-
14/04/2023 14:04
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
21/10/2022 18:34
Remessa ao TRF3 processada
-
20/10/2022 20:51
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
-
20/10/2022 20:50
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
19/10/2020 14:36
Remessa ao TRF3 processada
-
19/10/2020 13:49
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
-
19/10/2020 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2020 16:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/07/2020 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2020 16:30
Ato ordinatório
-
30/06/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 12:11
Remetido ao DJE
-
15/06/2020 10:28
Proferido Despacho
-
13/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 14:35
Ofício Juntado
-
10/06/2020 21:20
Suspensão do Prazo
-
22/04/2020 12:40
Protocolo Juntado
-
22/04/2020 12:15
Ofício Expedido
-
22/04/2020 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2020 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2020 10:26
Petição Juntada
-
12/02/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 17:08
Remetido ao DJE
-
27/01/2020 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 12:52
Remetido ao DJE
-
27/12/2019 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/12/2019 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2019 13:27
Ato ordinatório
-
16/12/2019 11:47
Apelação/Razões Juntada
-
05/12/2019 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:01
Decurso de Prazo
-
15/08/2019 10:39
Petição Juntada
-
22/07/2019 14:18
Petição Juntada
-
22/07/2019 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/07/2019 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2019 12:50
Ato ordinatório
-
03/07/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2019 12:56
Remetido ao DJE
-
02/07/2019 06:07
Embargos de Declaração Juntados
-
26/06/2019 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2019 16:01
Conclusos para Sentença
-
23/05/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2019 14:08
Petição Juntada
-
14/03/2019 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2019 16:09
Ato ordinatório
-
07/03/2019 17:18
Petição Juntada
-
24/02/2019 21:35
Petição Juntada
-
13/11/2018 15:13
AR Positivo Juntado
-
06/11/2018 04:54
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 16:41
Ofício Expedido
-
11/07/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2018 11:08
Remetido ao DJE
-
21/06/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:02
Decurso de Prazo
-
13/04/2018 07:00
AR Positivo Juntado
-
03/04/2018 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2018 10:44
Remetido ao DJE
-
26/03/2018 18:22
Carta de Intimação Expedida
-
09/03/2018 15:49
Petição Juntada
-
06/03/2018 18:10
Proferido Despacho
-
06/03/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2018 11:14
Remetido ao DJE
-
18/01/2018 11:57
Petição Juntada
-
27/12/2017 01:00
AR Positivo Juntado
-
11/12/2017 18:40
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2017 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2017 12:48
Ofício Juntado
-
06/12/2017 12:48
Laudo Juntado
-
28/09/2017 03:02
AR Positivo Juntado
-
19/09/2017 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2017 13:33
Remetido ao DJE
-
15/09/2017 09:48
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2017 17:48
Ato ordinatório
-
14/09/2017 17:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/08/2017 15:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/07/2017 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2017 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2017 23:47
AR Positivo Juntado
-
09/05/2017 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2017 13:55
Remetido ao DJE
-
20/04/2017 11:55
Carta de Intimação Expedida
-
17/04/2017 15:11
Decisão de Saneamento do Processo
-
17/04/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 13:31
Petição Juntada
-
28/03/2017 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2017 13:35
Remetido ao DJE
-
23/03/2017 18:00
Proferido Despacho
-
22/03/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 10:32
Réplica Juntada
-
21/02/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2017 12:44
Remetido ao DJE
-
10/01/2017 11:56
Carta Precatória Juntada
-
09/01/2017 12:55
Ato ordinatório
-
14/12/2016 17:49
Contestação Juntada
-
02/12/2016 14:57
AR Positivo Juntado
-
10/11/2016 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2016 10:35
Remetido ao DJE
-
03/11/2016 17:22
Carta Precatória Expedida
-
22/08/2016 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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