TJSP - 1013527-09.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/09/2024 14:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/08/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 16:17
Contrarrazões Juntada
-
08/08/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 04:31
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 10:16
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2024 07:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/03/2024 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
06/02/2024 04:06
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:50
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:55
Petição Juntada
-
19/09/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 07:50
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:38
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Alejandro Peris (OAB 177492/SP), Karoline Cedro Dias de Aquino (OAB 308610/SP) Processo 1013527-09.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Leite dos Santos - Reqdo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF -
Vistos.
RONALDO LEITE DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF.
O autor narrou que é portador de Neoplasia de Cólon (câncer metastático), razão pela qual necessita urgentemente do procedimento de ablação percutânea com agulha de micro-ondas, conforme laudo médico sua patologia "é por demais grave, não dispondo de tempo hábil para postergar o tratamento".
Houve negativa de atendimento por parte do réu.
Pediu liminarmente e no mérito que seja determinado o imediato custeio do procedimento de ablação percutânea com agulha de micro-ondas, assim como a liberação de todo o atendimento necessário relacionado ao acompanhamento oncológico pelos médicos que assistem o autor, junto ao Hospital São Camilo (Rede Credenciada) sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência foi deferido a fls. 51.
O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos apresentou contestação.
O réu argumentou ser inaplicável o código de defesa do consumidor ao presente caso, pois é autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira e que a assistência à saúde é destinada tão somente aos segurados e dependentes, devendo estes observar diversas condições, próprias dos planos de saúde de autogestão, tais como carências, penalidades por inadimplência, reajustes periódicos, dentre outras, não se confundindo com SUS e não sendo considerado comercial, pois não há finalidade lucrativa, sendo certo que, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sustentou que é facultativa a manutenção no plano e que o autor anuiu com todas as normas, inclusive com o rol da ANS que não é exemplificativo.
Aduziu que o pedido do autor excede os limites da cobertura do plano, ferindo o princípio da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Por fim, alegou que o procedimento pleiteado não consta no rol mínimo determinado pela ANS e que não há comprovação de sua eficácia Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 61/72).
O autor apresentou réplica a fls. 120/134.
Houve indicação de provas pericial médica pelo autor a fls. 135/138, já o réu, apenas reiterou os termos da contestação, sem requerer novas provas, fls. 139/143. É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC A assistência à saúde fornecida pelo réu decorre de plano de saúde de auto gestão e, muito embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, as coberturas contratadas são exigíveis, dentro do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Contudo, O E.
TJSP editou a Súmula 102, a qual enuncia que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Nos termos já asseverados na decisão que concedeu a tutela de urgência ao autor, a jurisprudência é uníssona quanto ao dever da operadora de plano de saúde em custear tratamento médico quando prescrito por médico que assiste o paciente.
Nessa esteira a Corte Paulista há muito se posiciona no sentido de que, "existindo expressa indicação médica para tratamento ou medicamento, não pode o plano de saúde negá-lo ao consumidor, seja em razão de sua avaliação, seja em razão de ser experimental." (Apelação Cível 1017051-40.2019.8.26.0002; Relator Des.
Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/06/2020).
O autor apresentou indicação médica que demonstra a gravidade de seu quadro clínico, constatando que " Esta é a melhor opção terapêutica e de menor morbidade para este paciente" (fls. 24).
Assim, diante da indicação médica, pouco importa se o tratamento ainda não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, uma vez que o rol de procedimentos é exemplificativo e não taxativo, conforme julgamento do Recurso Especial n. 1.876.630 SP, cujo trecho da emenda a seguir transcrevo: (...) 13.
A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15.
Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que a cirurgia prescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998. (j. 09/03/2021, Ministra Relatora: Nancy Andrighi).(grifei) Ainda no sentido de corroborar para o entendimento da necessidade do autor, cita-se a Nota Técnica nº 2710/2023 Nat-Jus/SP que foi favorável a indicação do tratamento deixando claro inclusive que se trata de diagnóstico cuja o atendimento deve ser feito de forma emergencial, com potencial risco de vida ao autor (fls. 149/150).
Desse modo, é dever do réu o fornecimento do tratamento médico pleiteado pelo autor.
Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO LEITE DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS IPREF para condenar o réu a fornecer o procedimento ablação percutânea com agulha de micro-ondas, em hospital de sua rede conveniada, e por equipe médica credenciada, ou, caso não haja, por meio do custeio das despesas.
O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil.
PRIC. -
25/08/2023 07:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 14:39
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2023 11:43
Conclusos para Sentença
-
07/08/2023 12:55
Petição Juntada
-
12/07/2023 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/07/2023 11:45
Petição Juntada
-
11/07/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 02:24
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 14:30
Documento Juntado
-
22/06/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 07:06
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 08:52
Conclusos para Sentença
-
07/06/2023 11:45
Especificação de Provas Juntada
-
06/06/2023 14:46
Petição Juntada
-
06/06/2023 14:36
Réplica Juntada
-
16/05/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 02:21
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 14:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/05/2023 12:35
Contestação Juntada
-
28/03/2023 14:45
Petição Juntada
-
28/03/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 01:54
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 18:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2023 17:45
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006299-30.2023.8.26.0564
Antonio Marco Alves Lima
Michel Martines
Advogado: Fernanda Cristina Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:02
Processo nº 1500047-74.2021.8.26.0579
Paulo Henrique da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Sonia Maria de Mendonca Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 12:48
Processo nº 1002151-86.2023.8.26.0495
Luis Alcione dos Santos Censi
Ademir Lourenco Junior
Advogado: Suelen Regina Rosa Toyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 17:31
Processo nº 1500047-74.2021.8.26.0579
Justica Publica
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Sonia Maria de Mendonca Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2021 17:35
Processo nº 1013527-09.2023.8.26.0224
Ipref - Instituto de Prev. dos Func. Pub...
Ronaldo Leite dos Santos
Advogado: Raul Alejandro Peris
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2024 12:26