TJSP - 1038674-76.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038674-76.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Varandas do Cambui - Gabriel Almeida Rossi - Considerando o comprovante de depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, diga o(a) exequente se dá por satisfeita a obrigação.
Seu silêncio implicará em concordância e os autos serão encaminhados conclusos para extinção. - ADV: DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB 242995/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/06/2025 10:29
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:58
Arquivado Provisoriamente
-
18/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 13:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diaulas Vilar Mamede Braga Marques (OAB 251552/SP) Processo 1038674-76.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Varandas do Cambui -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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