TJSP - 1017398-02.2021.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:43
Expedição de documento
-
08/01/2025 16:55
Expedição de documento
-
22/05/2024 04:31
Publicação
-
21/05/2024 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
20/05/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 18:55
Conclusos
-
19/05/2024 21:48
Conclusos
-
16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:03
Remetidos os Autos
-
28/01/2024 12:28
Expedição de documento
-
14/12/2023 01:04
Publicação
-
13/12/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:19
Conclusos
-
11/12/2023 19:55
Petição Juntada
-
30/10/2023 04:00
Publicação
-
29/10/2023 17:25
Petição Juntada
-
26/10/2023 15:05
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 11:18
Ato ordinatório
-
25/10/2023 16:25
Petição Juntada
-
16/10/2023 17:46
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:03
Publicação
-
28/09/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:38
Conclusos
-
27/09/2023 10:45
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:03
Publicação
-
22/09/2023 05:07
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 19:23
Conclusos
-
20/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 02:55
Publicação
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 14:46
Ato ordinatório
-
15/09/2023 14:44
Documento Juntado
-
06/09/2023 04:36
Publicação
-
05/09/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 10:56
Ato ordinatório
-
01/09/2023 19:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:15
Publicação
-
24/08/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/08/2023 10:14
Conclusos
-
24/08/2023 09:17
Conclusos
-
23/08/2023 15:20
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:03
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP), Marcos Antonio Farias Pinto (OAB 14421/BA) Processo 1017398-02.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rene Roberto Moreira - Reqdo: Rosiano Santos Sacramento, Rosiano Sacramento -
Vistos.
RENEROBERTOMOREIRA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra ROSIANO SANTOS SACRAMENTO *56.***.*86-35 (NS DIVULGAÇÕES), alegando, em resumo, que escreveu para "OEstadão"a matéria Saulo Laranjeira, ator que vivia político corrupto na TV, terá que devolver R$340mil, e enviou ao veículo de comunicação, por e-mail, no dia 27/03/2019, às 16h24min, para posterior publicação, o que ocorreu no dia seguinte (28/03/2019) às 20h33min.
Alegou que, entretanto, por meio de buscas na internet, foi surpreendido com a publicação de seu texto, no dia seguinte (29/03/2019), pela ré, responsável pelo conteúdo do BN NEWS ITACARÉ, plagiando o texto na íntegra, sem autorização do autor, e sem pagá-lo por este trabalho.
Alegou que faz jus ao recebimento do valor mínimo R$ 285,00 e que em razão dos fatos sofreu dano moral.
Por tais fundamentos, postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 285,00 e morais de R$ 7.000,00, bem como a retirada da matéria da página da ré e a publicação em seu site e em três jornais de grande circulação de que o texto publicado é de autoria do autor.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 32/53 e 54/55).
O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré (fls. 97/99), o que foi indeferido (fls. 103).
A decisão de fls. 149 deferiu a inclusão no polo passivo de ROSIANO SANTOS SACRAMENTO posto que a ré se trata da empresa individual sem personalidade jurídica própria (fls. 149).
Os réus ingressaram nos autos e apresentaram contestação (fls. 164/178), na qual impugnaram a gratuidade processual concedida ao autor e alegaram preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica corré porque está inapta perante a Receita Federal e falta de interesse processual.
No mérito alegaram, em resumo, que a empresa individual corré era uma empresa de estrutura muito pequena, pouco potencial, sendo um site acessado apenas pela população de regiões muito próximas.
Alegou que o autor para subsidiar sua pretensão acostou aos autos cópia de artigo de sua autoria sem uma ata notarial, um e-mail e cópia do suposto artigo acionado, bem como nunca entrou em contato com o acionado para solicitar que o suposto artigo fosse retirado do site.
Mencionou que não ocorreu plágio, pois se trata de uma matéria comum a respeito de um fato que foi publicado em diversos sites, todos com conteúdo semelhante.
Aduziu que não houve prova de abalo a figura pública de abalo à figura pública do autor.
Impugnou a ocorrência de dano moral e material.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, afirmou que clicando no link inexiste o artigo sinalizado.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 192/200). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova é documental e autoriza o imediato julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Houve perda de interesse processual no que tange ao pedido de obrigação de fazer, posto que o artigo não mais consta do site da pessoa jurídica corré.
Lado outro, a firma individual Rosiano Santos Sacramento *56.***.*86-35 embora esteja inapta perante a Receita Federal (fls. 98) não foi formalmente dissolvida, razão pela qual sendo a responsável pela divulgação da matéria objeto da demanda é parte legitima para responder pelos pedidos deduzidos.
Não vinga também, a preliminar de incompetência territorial, posto que o pedido de indenização se baseia em suposta violação de direito autoral mediante publicação de reportagem na internet, o que permite ao autor ingressar com a demanda no seu domicílio ou no foro que melhor atenda seus interesses (cf.
REsp 1685558/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2017).
Lado outro, os réus não demonstraram que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, cujo ônus lhes competia, ao passo que os documentos de fls. 34/53 demonstram sua hipossuficiência financeira do demandante.
No mérito o pedido é procedente em parte.
Com efeito, os documentos de fls. 26/27 comprovam que o demandante é o autor da matéria jornalítica objeto da ação, a qual, conforme consta de fls. 28, foi republicada no site "BN News" dos réus em 29/03/2019 (fls. 28).
Destarte, da referida noticia não consta indicação de ser o demandante o seu autor, tampouco há prova nos autos de que houve prévia autorização para a veiculação da publicação nos termos do artigo 29, I da Lei nº 9.610/98.
Conclui-se, portanto, que ocorreu violação de direito autoral, pois não respeitados os limites impostos pelo artigo 46, inciso I, alínea a da Lei nº 9.610/1998: "Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicadoemdiários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (...).
Logo, considerando a tabela de fls. 10 e que não houve impugnação específica no que tange ao valor da indenização por dano material, acolho o valor indicado pelo autor, de R$ 285,00.
Incabível,
por outro lado, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A este respeito impõe-se ponderar que o dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
A par disso, o ilícito dos réus não guarda aptidão lesiva dos atributos da personalidade ou gravidade suficientes a ensejar a configuração do dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano material, para condenar os réus ao pagarem ao autor, o valor de R$ 285,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da presente ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Operada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Diante do baixo proveito econômico da ação, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo os horários de sucumbência em R$ 600,00, cabendo 50% ao patrono de cada parte, observada a gratuidade concedida ao autor (fls. 56).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
São Paulo, 18 de agosto de 2023 -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2023 08:49
Conclusos
-
18/08/2023 05:11
Conclusos
-
17/08/2023 21:15
Petição Juntada
-
15/08/2023 03:17
Publicação
-
14/08/2023 09:08
Remetidos os Autos
-
11/08/2023 13:39
Ato ordinatório
-
08/08/2023 15:10
Petição Juntada
-
11/07/2023 01:17
Publicação
-
10/07/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
10/07/2023 09:19
Ato ordinatório
-
07/07/2023 23:05
Petição Juntada
-
28/06/2023 01:03
Publicação
-
27/06/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
26/06/2023 21:52
Ato ordinatório
-
21/06/2023 19:04
Expedição de documento
-
11/05/2023 15:30
Ato ordinatório
-
04/05/2023 02:32
Publicação
-
03/05/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
02/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:33
Conclusos
-
01/05/2023 19:45
Petição Juntada
-
25/04/2023 01:03
Publicação
-
21/04/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
20/04/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:26
Conclusos
-
18/04/2023 23:05
Petição Juntada
-
10/04/2023 01:03
Publicação
-
05/04/2023 05:06
Remetidos os Autos
-
04/04/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:18
Conclusos
-
03/04/2023 21:45
Petição Juntada
-
03/04/2023 20:47
Petição Juntada
-
15/09/2022 01:06
Publicação
-
14/09/2022 00:07
Remetidos os Autos
-
13/09/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:50
Conclusos
-
12/09/2022 20:05
Petição Juntada
-
07/09/2022 01:05
Publicação
-
06/09/2022 09:08
Remetidos os Autos
-
05/09/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:48
Conclusos
-
02/09/2022 18:17
Petição Juntada
-
31/08/2022 01:08
Publicação
-
30/08/2022 00:07
Remetidos os Autos
-
29/08/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:28
Conclusos
-
27/08/2022 16:15
Petição Juntada
-
30/03/2022 01:13
Publicação
-
29/03/2022 09:05
Remetidos os Autos
-
29/03/2022 08:08
Ato ordinatório
-
28/03/2022 17:55
Petição Juntada
-
23/03/2022 01:09
Publicação
-
22/03/2022 09:08
Remetidos os Autos
-
21/03/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 05:48
Conclusos
-
20/03/2022 10:45
Petição Juntada
-
26/12/2021 21:02
Ato ordinatório
-
01/12/2021 01:43
Publicação
-
30/11/2021 10:35
Remetidos os Autos
-
30/11/2021 10:10
Ato ordinatório
-
30/11/2021 06:32
Petição Juntada
-
25/11/2021 19:29
Expedição de documento
-
25/11/2021 01:09
Publicação
-
24/11/2021 00:08
Remetidos os Autos
-
23/11/2021 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 09:24
Conclusos
-
23/11/2021 06:01
Petição Juntada
-
09/11/2021 14:35
Documento Juntado
-
01/10/2021 01:04
Publicação
-
30/09/2021 06:55
Remetidos os Autos
-
29/09/2021 14:20
Expedição de documento
-
29/09/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 13:39
Conclusos
-
29/09/2021 06:30
Conclusos
-
28/09/2021 20:15
Petição Juntada
-
28/09/2021 19:36
Petição Juntada
-
15/09/2021 01:17
Publicação
-
14/09/2021 09:10
Remetidos os Autos
-
13/09/2021 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2021 11:14
Conclusos
-
12/09/2021 20:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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