TJSP - 1030074-17.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Sampaio (OAB 441264/SP) Processo 1030074-17.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Alegria Marinho Costa, representado por seu genitor Bruno Alegria Costa -
Vistos.
O recolhimento das custas e demais taxas judiciais é incompetível com o alegado estado de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual.
Uma vez que pessoa incapaz ocupa o polo ativo (nascido em 02/06/2016), nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é de rigor, razão pela qual colocada, neste ato, a respectiva tarja.
A Serventia deverá intimar o(a) i.
Promotor(a) de Justiça de todas as decisões proferidas nos autos e abrir vista para antes do saneamento e/ou da sentença, observando que as intimações do Ministério Público devem ser feitas de forma pessoal pelo respectivo portal.
Defiro a PRIORIDADE PROCESSUAL nos termos da Lei nº 13.146/2015, artigo 9º, VII.
Vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Infere-se dos autos que a parte autora, menor impúbere, portador da patologia Transtorno do Espectro Autista CID F84 , através de seus genitores, requer que a ré preste cobertura integral do tratamento médico consistente no fornecimento de sessões psicologia comportamental Denver por 20 horas/semanais; terapia ocupacional com integração sensorial uma vez/semana, equoterapia uma vez/semana e musicoterapia uma vez/semana.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, que define: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O relatório médico apresentado comprova a necessidade do tratamento a ser fornecido à parte autora.
De se ponderar que, quando mais postergar o início dos tratamentos, maior é a probabilidade de riscos irreversíveis no desenvolvimento da criança portadora de Transtorno do Espectro do Autismo.
Portanto, evidenciada está a probabilidade do direito e o perigo de dano em caso de atraso do tratamento.
Consigno que, por tratar-se de tratamento por tempo indeterminado, não há como fixar a periodicidade do mesmo, visto que se trata de uma anomalia que acomete o desenvolvimento neurológico e geral do paciente, de forma contínua.
Por outro lado, entendo que é dever da ré fornecer ao autor os serviços de Terapia de Análise do Comportamento (Método ABA), sessões de fonoaudiologia (com especialidade no método focada em comunicação alternativa com PECS/TEACCH/Padovan)) e terapia ocupacional, nos termos da Resolução Normantiva nº 539 de 23 de junho de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Não se está aqui a duvidar destas terapias no tratamento de doenças, pois sabe-se que as terapias ocupacionais tem sua parcela de valor no desenvolvimento de pessoas que possuem o desenvolvimento mental precário.
No entanto, tal situação não significa que a ré, plano de saúde, esteja obrigado a cobrir todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, sem que esteja previsto em suas coberturas de assistência médica, em clara atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não obstante, por se tratarem de terapias ocupacionais, não se revela a urgência exigida pelo artigo 300, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça, em até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta, o tratamento descrito no item 34 da petição inicial (f. 12) ao autor, nos termos da fundamentação supra, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00.
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER PROTOCOLADO PELA PARTE AUTORA JUNTO A RÉ, AFIM DE INTIMÁ-LA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cópia digitada da presente decisão servirá de ofício de intimação à ré a ser encaminhado a ela pela parte autora, que deverá ainda comprovar o protocolamento junto à parte ré em até 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Intimem-se. -
23/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
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22/08/2023 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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