TJSP - 0003699-50.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 13:17
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 16:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/11/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Quéren-hapuque Janjão do Nascimento (OAB 329841/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP) Processo 0003699-50.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benefit Comercio e Exportacao de Alimentos Eireli -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$43.825,48 atualizado para agosto/2023), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT.
Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs, consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Assim, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado).
Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção.
Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Por fim, se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
24/08/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 08:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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