TJSP - 1009860-49.2018.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009860-49.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Daruma Telecomunicações e Informática S.a -
Vistos.
Para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, diante da informação da exequente de que teria habilitado seu crédito nos autos da falência da empresa executada, concedo-lhe o prazo de 30 dias para juntar aos autos cópia do requerimento, com a data da protocolização, bem como da decisão que deferiu a habilitação.
Não havendo apreciação do pedido pelo juízo falimentar, deverá juntar certidão de objeto e pé do incidente informado.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se postulou a penhora de seu crédito no rosto dos autos da falência, indicando a que folhas se encontra referido requerimento.
Advirto a parte exequente que o silêncio será interpretado como ausência dos pedidos acima mencionados.
Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP) -
21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) Processo 1009860-49.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Daruma Telecomunicações e Informática S.a -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 04:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 02:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 23:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 03:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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