TJSP - 1004752-72.2019.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:34
Ato ordinatório
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 1004752-72.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erica Shirlei Del Mercato de Angelo -
Vistos.
ERICA SHIRLEI DEL MARCATO DE ANGELO ajuizou ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é Professor de Educação Básica II, titular de cargo efetivo.
Afirma que estava Readaptado no serviço público desde 17/06/2006, ocasião que foi diagnosticado com Problemas Ortopédicos, que perdura até os dias de hoje, com sérios agravamentos CID 10: M51.
Mesmo após a readaptação e devido tratamento médico que teve início em momento anterior à readaptação e que permanece até a presente data, o autor não obteve melhora suficiente para capacitá-lo a assumir uma sala de aula.
O atestado do médico que acompanha o autor, cuja cópia segue anexa, faz referência, informando que o autor é incapaz de realizar atividades laborais de origem.
Entretanto para a surpresa, na data de 12/09/2018, foi publicado em DOE um despacho do Secretário de Gestão Pública do Estado de São Paulo (cópia anexa), cessando a readaptação.
O autor atualmente exercia a função de serviço administrativo, não tendo contato com alunos e realizando esforços físicos.
Dessa forma, com a cessação da readaptação o autor terá que voltar para sala de aula, sendo que não tem a condições física e mental de desempenhar as atividades docentes, necessitando assim, de permanecer em readaptação, conforme previsto na legislação vigente.
Requer a anulação do ato administrativo impugnado, com sua permanência do cargo readaptado.
A liminar foi indeferida.
O réu foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Veio réplica.
Foi realizada perícia médica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
A autora move ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a anulação do ato administrativo que cessou sua readaptação a cargo administrativo, com determinação de retorno às funções de professora em sala de aula.
Como se sabe, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos), é requisito para a concessão de licença para tratamento de saúde que o servidor seja submetido a perícia médica por órgão médico oficial.
A Resolução CREMESP nº 167/07, em seu artigo 8º, dispõe que, embora caiba ao médico o diagnóstico e tratamento das doenças apresentadas pelos servidores públicos, sua competência se exaure com a sugestão de determinado período de afastamento, cabendo exclusivamente ao médico perito oficial a análise da repercussão da doença na capacidade laborativa do indivíduo.
A fim de aclarar ainda mais o assunto, a resolução CREMESP nº 126/05, em seu artigo 3º, deixa claro que o médico perito não fica adstrito ao atestado médico emitido por médico assistente, possuindo plena autonomia, no momento da perícia médica, para emitir sua decisão, ainda que em sentido contrário ao atestado médico.
Assim, a simples apresentação de atestado médico, sugerindo determinado período de afastamento, não assegura o direito de afastamento ao servidor, que possui mera expectativa, sendo necessário submeter-se à inspeção médica em órgão oficial, a quem compete a decisão final.
Vale mencionar: o fato de um indivíduo, como no caso da autora, apresentar patologia física ou psíquica em determinado momento não implica necessariamente em que não tenha capacidade laborativa para o exercício a contento de sua atividade profissional.
Aliás, a conclusão médico pericial de que um indivíduo possui 'capacidade laborativa preservada' não implica ausência de doença ou lesão.
Do mesmo modo, a presença de uma doença, por si só, não significa a incapacidade laborativa.
O que importa na análise do médico perito é a repercussão da doença no desempenho das atribuições funcionais inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.
No presente caso, contudo, a perícia médica judicial conclui de forma contrária à perícia administrativa.
Afirma que a autora é portadora de quadro clínico e complementar compatível com doença degenerativa crônica e progressiva com comprometimento da coluna cervical e lombar, sequela de fratura do cotovelo direito e patologia psiquiátrica CID10-F41.2 e 42.1.
A autora sofreu fratura do cotovelo direito em 2002, vindo a ser readaptada em 2003 passando a exercer atividade administrativa.
Passou por nova cirurgia em 2005 devido a neuropatia do nervo ulnar direito e em 2011 foi submetida a artrose extensa na coluna lombar para tratamento de hérnia de disco com instabilidade vertebral.
Em 12/09/2018 teve sua readaptação cessada após avaliação médica pericial do DPME que não constata limitação motora em sua coluna vertebral apesar da artrodese L2 a S1 e a considera apta a partir de então para retomada do rol de atividade de origem.
Perícia esta que não considera comorbidades como seu quadro psiquiátrico bem como sua limitação no cotovelo direito.
A autora ainda é portadora de patologia psiquiátrica referida desde a infância e teve tem seu quadro psiquiátrico agravado, segundo avaliação psiquiátrica do Hospital do Servidor Público Estadual em 25/10/2018, passando a ser afastada do trabalho em razão do quadro psiquiátrico vindo a ser novamente readaptada pelo DPME em 04/12/2019, segundo documento de fls. 599.
Afirma que quanto ao quadro patológico em sua coluna vertebral, trata-se de patologia que de maneira geral se inicia por volta dos 30 aos de idade evoluindo crônica e progressivamente sendo passível de tratamento clínico sintomática e/ou cirúrgico com bom prognóstico de minimização sintomática, porém sem prognóstico de cura ou restituição funcional.
Do laudo: Nota-se que a Requerente juntou exames complementares que confirmam as patologias em seu cotovelo direito, na coluna cervical e lombar bem como documentos de avaliações médicas periciais que a mantiveram afastada do trabalho por longo período em decorrência de tais patológicas, porém repentinamente é reavaliada e tem sua readaptação cessada com avaliação clínica da sua coluna lombar incompatível com avaliações anteriores bem como quanto ao tratamento cirúrgico realizado.
Ao exame físico atual constata sinais clínicos de alteração motora na coluna lombar e no cotovelo direito com limitações motoras compatíveis com sequela da patologia que é portadora ao mesmo tempo que refere melhora do quadro psiquiátrico.
Conclui-se que do ponto de vista médico pericial atual havia indicação para continuidade da readaptação quando esta foi cessada em 12/08/2018.
Do que se pode analisar e avaliar dos dados dos autos e da perícia médica atual conclui-se que: A Requerente é portadora de quadro clínico compatível com sequela de fratura do cotovelo direito com limitação motora, neuropatia do nervo ulnar, espondiloartrose com hérnia de disco cervical, espondiloartrose com hérnia de disco lombar tratada com artrodese L2/S1 e doença psiquiátrica CID F 41.2.
Capacidade laborativa parcial e permanentemente prejudicada devendo evitar as atividades que demandem sobrecarga poliarticular bem como mobilidade total ao cotovelo direito, a coluna cervical e lombar bem como ambientes estressantes.
Considerando os dados dos autos e a avaliação médica pericial atual conclui-se que havia indicação para continuidade da readaptação definitiva a Requerente quando esta foi cessada em 12/08/2018.
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para anular a cessação da readaptação publicada no DOE de 12/09/2018, devendo a ré manter a readaptação funcional da autora.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
PRIC -
28/08/2023 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2022 21:25
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 03:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:55
Ato ordinatório
-
05/11/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 21:59
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/10/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 16:02
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 04:58
Suspensão do Prazo
-
06/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/02/2021 19:55
Expedição de Ofício.
-
24/12/2020 23:40
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 12:04
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 19:18
Juntada de Mandado
-
12/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2020 23:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 09:17
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 21:23
Proferido Despacho
-
20/10/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 19:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 13:51
Decisão
-
06/07/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2020 23:36
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 03:37
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2019 16:59
Proferido Despacho
-
18/10/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2019 14:35
Decisão
-
07/02/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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