TJSP - 1018619-30.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/01/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 13:11
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
-
14/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:10
Petição Juntada
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06/01/2025 09:30
Petição Juntada
-
07/11/2024 15:16
Petição Juntada
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05/11/2024 16:36
Petição Juntada
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02/11/2024 23:09
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 16:04
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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30/09/2024 16:04
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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30/09/2024 03:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/09/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
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19/09/2024 21:44
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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19/09/2024 21:44
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/09/2024 16:00
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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19/09/2024 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 14:26
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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19/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1018619-30.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angelo Kolenyak -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré.
Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida.
Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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