TJSP - 1003239-05.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/02/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Toshio Ishikawa (OAB 370511/SP) Processo 1003239-05.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Moreira dos Santos - 1.
Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE. 2.
Prosseguindo com o feito, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ao direito material deduzido na demanda; c) emergência.
O exame dos elementos trazidos aos autos, de fato, convence da presença desses requisitos.
Esses elementos revelam que há controvérsia quanto à contratação descrita na inicial, já que a autora nega relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 0061523486.
Sob a premissa da aplicabilidade à hipótese dos autos da regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe ao requerido a comprovação da existência de base contratual à dívida/contrato por ele cobrada, presumo, provável o direito da autora.
Há verdadeiro o perigo de grave dano à autora, uma vez tratar-se de desconto em seu benefício previdenciário/conta bancária, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência.
Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo a parte requerida já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser realizados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, a título de empréstimo consignado, nos vencimentos da parte autora ou em sua conta bancária, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, CPC) . 4.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.EXPEÇA-SE carta.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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