TJSP - 1003146-23.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:22
Petição Juntada
-
18/02/2025 03:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/02/2025 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 05:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:57
Petição Juntada
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08/09/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:49
Petição Juntada
-
30/04/2024 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 06:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2024 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/01/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 13:40
Documento Juntado
-
14/12/2023 18:25
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:06
Contestação Juntada
-
05/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2023 12:33
Mandado Juntado
-
27/10/2023 16:20
Mandado Urgente Expedido
-
23/10/2023 15:37
Petição Juntada
-
25/08/2023 16:14
Mandado Urgente Expedido
-
25/08/2023 12:58
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kamila Nunes Maia (OAB 447902/SP) Processo 1003146-23.2023.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Municipio de Francisco Morato - Os documentos de fls. 08-18 demonstram, ao menos neste exame sumário, próprio desta fase do processo, que o autor é o permissionário da área discutida nestes autos e que o "Termo de Permissão de Uso para Fins Diversos" da CPTM não permite a cessão a terceiros sem o consentimento expresso e escrito da CPTM.
Pelo teor da resposta da parte requerida à notificação extrajudicial para desocupação da área (fls. 20-22), por sua vez, infere-se que ela não apresenta e sequer alega possuir algum documento que demonstre ser a proprietária, possuidora ou mesmo detentora de título de concessão de direito de uso da referida área.
Comporta acolhimento, consequentemente, o pedido liminar de reintegração de posse por se tratar de área cedida para ente público, caracterizando mera detenção a ocupação efetivada pela requerida.
Forte nessas razões, defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor da autora.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Entretanto, considerando que a própria autora informa ter a requerida "erigido uma construção" no local, bem como considerando que possui grande estoque e que vem pagando IPTU e possui alvará de funcionamento para atuar na área (conforme mencionado na resposta à notificação pela ré e não impugnado na petição inicial pela autora), e, ainda, que os elementos dos autos indicam que a ré já se encontra na área há longo período, por cautela, para fins de permitir a adequada desocupação da área, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para esse fim.
Cite-se o requerido com as advertências de praxe, constando-se que o prazo para a apresentação de contestação é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da presente decisão.
Intime-se o requerido para desocupação voluntária em 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Na eventual inércia, expeça-se mandado de reintegração de posse coercitiva, com autorização de arrombamento e reforço policial, se o caso, devendo o requerente entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecimento dos meios necessários.
Int. -
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:24
Certidão Juntada
-
02/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:01
Documento Juntado
-
01/08/2023 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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