TJSP - 0072416-37.2008.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:41
Declarada Decadência ou Prescrição
-
23/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP) Processo 0072416-37.2008.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Urca Urbano de Campinas Ltda -
Vistos.
Fl. 58/67: Rejeito a objeção.
No tocante aos índices de atualização, aponto que o C.
STF não determinou o sobrestamento dos feitos em andamento até o julgamento do Tema 1217 RExtr 1346152.
Destaco que, pese a indicação do valor que reputa devido, incontroverso o inadimplemento bem como ausente garantia do Juízo.
A questão há de ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal mas, até que isso ocorra, revejo meu posicionamento anterior e reputo válida a forma de atualização municipal, com base na autonomia legislativa e administrativa do ente federado.
Com relação à prescrição intercorrente, sem razão o excipiente.
Dos autos retira-se que a demanda foi ajuizada em 2008, em 2010 foi expedida a carta para citação, em 2014 requerido pela credora nova expedição ante alteração do endereço e, em 2017, a Fazenda requereu a citação por edital.
Em 2021, compareceu espontaneamente a devedora aos autos para apresentar a objeção.
Pontuo que, em 2020 (de março a agosto) e em 2021 (entre fevereiro e maio), os processos físicos ficaram suspensos por conta da pandemia pelo coronavírus.
Logo, concluo que não transcorreu tempo suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito entre uma e outra manifestação das partes.
Prossiga-se.
Dê-se vista aos autos à credora para que, em 30 dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 13:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/11/2021 17:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
18/08/2021 16:40
Ato ordinatório
-
18/08/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 14:32
Ato ordinatório
-
20/07/2021 14:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/06/2021 18:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
17/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/05/2012 17:04
Carga Outro
-
26/11/2008 09:36
Recebimento de Carga
-
25/11/2008 18:49
Carga à Vara Interna
-
25/11/2008 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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