TJSP - 1010961-45.2019.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 12:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:24
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:49
Penhora Deferida
-
11/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Erick Aggio Soares (OAB 310353/SP) Processo 1010961-45.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Considerando a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro, sucessivamente, (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 226.921,39); e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 1.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
O bloqueio de valores deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Conforme se colhe de voto do Juiz Federal Leandro Paulsen: há que se ter em mente que, em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio.
Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002.
A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades.
Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum.
Tanto o patrimônio é uno que, quando uma pessoa jurídica, por meio de alteração do seu contrato social, cria uma nova filial, não atribui ao novo estabelecimento um capital social próprio; ainda que haja aumento de capital social com a criação de nova filial, o patrimônio já existente e o eventualmente agregado permanecem sendo unicamente da pessoa jurídica, composta pelos seus diversos estabelecimentos.
Por outro lado, ainda que o sistema processual outorgue autonomia processual a cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, quanto às obrigações em cada um deles contraídas, nos dizeres da Súmula nº 363 do STF, isto, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica.
Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento 0001586-06.2012.404.0000/SC, j. 30/05/2012).
Por isto, nos atos de constrição de valores, conste-se apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021.8.26.0000, Rel.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020.8.26.0000, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019.8.26.0000, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual. 1.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 1.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições.
Atente-se a parte exequente que há um veículo bloqueado a fl. 131 e convertido o arresto em penhora a fls. 180/183. 2.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 3.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. -
24/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 09:29
Autos no Prazo
-
28/03/2023 10:28
Autos no Prazo
-
08/12/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 14:09
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
05/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 17:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2021 18:37
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:03
Juntada de Mandado
-
22/06/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2020 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 11:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2020 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 18:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2020 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2020 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2020 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2020 03:28
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
22/06/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 17:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/05/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2019 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2019 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2019 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2019 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 17:50
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 17:50
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 17:50
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 17:50
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/12/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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