TJSP - 1001663-33.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 06:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:40
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:49
Expedição de Carta.
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29/04/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 23:53
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Moutinho (OAB 243535/SP) Processo 1001663-33.2023.8.26.0075 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Raphael Gonzalez Alexandre - Possível a concessão da liminar pretendida pela parte autora.
As hipóteses de concessão de liminar em ação de despejo estão previstas no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 e, conforme disposto no inciso IX deste, apenas haverá o seu deferimento, em virtude da falta de pagamento, quando o contrato não apresentar nenhuma das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal.
Prevê, ainda, a possibilidade de se conceder a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução de 03 (três) meses de aluguel, em ações de despejo que tenham por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei. É o caso dos autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos indicados, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, uma vez já prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel (pp.29/31), para determinar o DESPEJO do Requerido do imóvel indicado na inicial, concedendo-se a ele o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, decorridos os quais será procedido o despejo seu e de eventuais ocupantes, deferidos, desde já, o emprego de força policial, caso o Sr.
Oficial de Justiça entenda necessário, e as prerrogativas do art. 212 CPC.
Nos termos do art. 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato purgando a mora, ou seja, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o pagamento do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador.
Para a purgação da mora, fixo os honorários do Advogado do Autor em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado até a data da efetivação do pagamento.
Providencie, o Requerente, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para notificação e despejo, no prazo de cinco dias.
Nos autos, NOTIFIQUE-SE o Requerido, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, purgarem a mora, nos termos acima fixados.
Determino que o Réu promova a retirada de eventuais bens do local, no prazo de 15 dias, sob pena de responderem oportunamente pelos custos que o Autor venha a incorrer para remove-los, podendo, ainda, o Autor dar aos bens o destino que lhe convier.
Decorrido o prazo sem a purgação da mora ou a desocupação ora determinada, proceda, o Oficial de Justiça, ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas.
CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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