TJSP - 1011035-34.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:17
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
28/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 03:39
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Knoller Palma (OAB 240898/SP) Processo 1011035-34.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Brasparts Comercial Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é , .
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão.
ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
O prazo é de 1 (um) ano.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão.
Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento.
O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução, caso esta se desenvolva com a tomada de medidas constritivas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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