TJSP - 1026587-39.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/09/2024.
-
10/09/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO (OAB 19950/SC), Maeve Ferreira Guimarães (OAB 455493/SP) Processo 1026587-39.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleilimar Wingres Pereira Garcia da Costa - Reqda: Leila Oliveira Teixeira -
Vistos.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição.
Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado.
Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
Confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força da decisão, o convencimento do julgador, que escolheu os argumentos necessários ao julgamento da ação.
O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida e a modificação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado.
Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535.
Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento.
Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed.
Saraiva, 2005, pág. 135).
Assim, não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a merecer declaração com relação ao mérito.
O cerne da questão combatida neste recurso foi analisado, restando claras as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende a parte recorrente.
Sabe-se que o direito de recurso é sagrado, corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador alterar o mérito de sua decisão por insatisfação.
Para esse fim, como é cediço, há apelação, que no prazo legal poderá ser interposta.
Nas palavras do saudoso mestre de todos nós, o insigne magistrado José Frederico Marques, em seu Manual de Direito Processual Civil, vol.
III, recentemente atualizado pelo também magistrado paulista Vilson Rodrigues Alves, o que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem 'errores in iudicando' ou 'in procedendo', como se o recurso fosse de embargos infringentes (grifei).
Nessa direção já se julgou: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ 1ª Turma EdclREsp nº 7.490-0-SC Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 10.12.93 grifei) Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do 'decisum' quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ Edcl nº 13.845 Rel.
Min.
César Rocha, j. 29.06.92 grifei) Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 30.3.04).
No mesmo sentido, segue a ementa do v.Acórdão cujo inteiro teor orientou esta decisão, razão por que rendo minhas homenagens ao e.
Relator e peço vênia para fazer minhas as suas palavras: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada Caráter infringente evidenciado Necessidade de prequestionamento Descabimento, pelas razões constantes do corpo do voto Embargos rejeitados.. (TJSP, 1039236-79.2013.8.26.0100 Embargos de Declaração/Promessa de Compra e Venda, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
LUIZ AMBRA, j. 31/07/2015, reg. 01/08/2015).
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada.
Por fim, fica o requerido intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/07/2023.
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 19:32
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002082-53.2023.8.26.0075
Jose Fernandes Martins
Paulo Roberto Dantas Bispo
Advogado: Wanderlei Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 03:01
Processo nº 0000564-55.2022.8.26.0568
Nicolas da Silva dos Santos
Ivan Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 19:58
Processo nº 0001857-52.2017.8.26.0595
Aderico Ferreira Campos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcelo Silotto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 09:36
Processo nº 0001857-52.2017.8.26.0595
Justica Publica
Luiza Seixas Mendonca
Advogado: Benedito Alves de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2017 15:25
Processo nº 1026587-39.2022.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Silva dos Reis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 11:40