TJSP - 1007047-76.2023.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 11:07
Homologada a Transação
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11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/10/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Adriano de Camargo (OAB 255782/SP) Processo 1007047-76.2023.8.26.0624 - Guarda de Família - Reqte: Tatiane Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se).
A parte noticia que seus pais viveram em união estável por cerca de sete anos, estando separados há alguns meses, porém, não esclarece se já foi proposta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
Ora, dispõe o código de processo civil, em seu artigo 731 que a separação consensual ou divórcio direto devem prever as cláusulas acerca da guarda, regime de visitas e alimentos.
Com maior razão, deverá a parte resolvê-los em sede de separação ou divórcio litigioso e por analogia na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
Como se não bastasse, o enunciado nº 01 da defensoria dispõe que Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá, inclusive, concentrar todos os pedidos na mesma ação, tais como definição de guarda, alimentos, visitas e outros possíveis provimentos que possam ser concentrados no mesmo processo.
Ora, a despeito de não se tratar a presente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, sem sombras de dúvidas tal lide é decorrente e, portanto, a parte que representa os menores deve também resolvê-los, sob pena de faltar-lhe interesse, notadamente porque ajuizada a ação através de advogado da assistência judiciária.
Em suma, ainda que os menores sejam partes legítimas para figurarem no polo ativo somente em relação aos alimentos, serão eles representados por sua genitora, parte legítima ativa para os pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, guarda e regulamentação de visitas, de maneira que é evidente a ausência de prejuízo às partes envolvidas, bem como à adequada prestação jurisdicional.
Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao da instrumentalidade do processo, DETERMINO o aditamento da inicial para a apresentação do pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, no prazo de 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial.
Não atendida a determinação, intime-se a parte pessoalmente a fim de que providencie o necessário, sob pena de extinção sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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