TJSP - 1002726-53.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 23:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 22:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Aparecido Alberto (OAB 274052/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG) Processo 1002726-53.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilnardo Pereira dos Santos - Reqdo: Algar Telecom S/A Ctbc Telecom -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do NCPC.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão.
Fica dispensado o recolhimento de custas, devendo ser recolhidas eventuais taxas judiciárias em aberto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021).
Dessarte, apurem-se eventuais taxas judiciárias em aberto, intimando-se as partes para recolhimento, à razão de metade para cada parte (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos.
P.R.I. -
23/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:45
Homologada a Transação
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22/08/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 06:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 01:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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