TJSP - 1088485-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:16
E-mail expedido juntado
-
25/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:12
Petição Juntada
-
10/04/2025 17:43
Petição Juntada
-
04/04/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:54
Petição Juntada
-
18/03/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 15:57
E-mail expedido juntado
-
17/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:14
Petição Juntada
-
07/03/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:53
Documento Juntado
-
05/03/2025 17:53
Documento Juntado
-
05/03/2025 17:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:56
E-mail expedido juntado
-
30/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:24
Petição Juntada
-
22/01/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/01/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 15:10
Petição Juntada
-
18/01/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:41
Petição Juntada
-
09/01/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
21/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 09:40
Petição Juntada
-
18/12/2024 15:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:52
Petição Juntada
-
22/11/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 15:28
E-mail expedido juntado
-
19/11/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:40
Pedido de Penhora Juntado
-
18/10/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:25
Petição Juntada
-
11/10/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:14
E-mail expedido juntado
-
10/10/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:47
Petição Juntada
-
09/08/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 21:16
Petição Juntada
-
18/06/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
15/06/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 14:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:54
Documento Juntado
-
14/06/2024 13:54
Documento Juntado
-
14/06/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:06
Petição Juntada
-
09/04/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 15:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/04/2024 14:54
Ofício Expedido
-
05/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:17
Ofício Juntado
-
05/04/2024 14:17
Ofício Juntado
-
03/04/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:17
Petição Juntada
-
28/03/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 21:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:25
Embargos de Declaração Juntados
-
26/03/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 11:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/03/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 22:55
Petição Juntada
-
16/02/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:57
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 14:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:00
Petição Juntada
-
23/11/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 13:49
Ato ordinatório
-
10/11/2023 11:08
Expedição de documento
-
07/11/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
03/11/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:40
Petição Juntada
-
01/11/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 03:56
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 16:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/10/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:42
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 23:20
Petição Juntada
-
18/09/2023 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 09:50
Entrega de Documento
-
13/09/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:15
Petição Juntada
-
04/09/2023 17:20
Petição Juntada
-
04/09/2023 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 14:44
Entrega de Documento
-
25/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloisa de Oliveira Herrera (OAB 191426/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) Processo 1088485-47.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Eduardo de Souza Loureiro, Heloisa Maria Gandolfo Loureiro - Exectda: Erlypaola Andrade da Cruz -
Vistos.
Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que a z.
Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s).
Para tanto, nomeio o (a) Dr(a).
MAGALI RODRIGUES ZELLER (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel.
Honorários.
Valor que deve ser arcado pela executada.
Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E.
STJ e deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC).
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int -
24/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:57
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
31/07/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 19:48
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
07/07/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:05
Apensado ao processo
-
05/07/2023 02:42
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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