TJSP - 1011783-95.2022.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welington Lucas Afonso (OAB 376314/SP) Processo 1011783-95.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Flavia Nascimento Canal -
Vistos.
Pese embora a intempestividade dos embargos, bem como, não se vislumbrar a omissão apontada, eis que sequer houve qualquer manifestação da parte ré nos autos, conheço dos embargos opostos, que vão acolhidos tão somente para esclarecer que "o pedido, da maneira formulada, não comporta acolhimento, todavia, em observância ao Tema 1044 do STJ, de se ressalvar que fica assegurado ao INSS o exercício da pretensão ao ressarcimento pela via própria, ou seja, postule o direito à restituição em ação autônoma". É fato que, em 21/10/2021 (DJe de 25/10/2021), o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), decidiu que Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Todavia, no presente caso, o Estado de São Paulo não é parte neste processo e não integrou a lide, não havendo assim possibilidade de atribuir a ele o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, previamente antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Não obstante isto, tendo o mencionado Tema 1044/STJ atribuído ao Estado o custeio dessas despesas, poderá a autarquia reclamar o reembolso dos salários do perito em ação própria.
Neste sentido, vem decidindo o E.TJ/SP: Ação acidentária.
Reapreciação da questão relativa à pretensão do INSS de reembolso dos honorários periciais adiantados, a luz do tema 1.044 do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Tese firmada no julgamento do REsp 1.823.402/PR: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Manutenção do posicionamento inicialmente adotado, que deixou de transferir à Fazenda Pública estadual o encargo processual por inexistência de disposição legal, visto que essa pretensão deve ser exercida pela via própria, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Estado.
Readequação não realizada.
Acórdão mantido. (TJSP; Apelação Cível nº 1026934-04.2019.8.26.0554; Relator: Francisco Shintate; Comarca: Santo André; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 12/08/2022).
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
REEXAME DA MATÉRIA nos termos do Artigo 1.040, inciso II, do CPC/15.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
TEMA 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acórdão deixou de carrear à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus do reembolso de honorários periciais, tendo em vista que o Estado não é parte no processo.
Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para ressalvar que a autarquia postule o direito à restituição em ação autônoma.
READEQUAÇÃO REALIZADA. (TJSP; Apelação Cível nº: 0000499-38.2014.8.26.0278; Relator: Carlos Monnerat; Comarca: Itaquaquecetuba; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/04/2022).
RECURSO REPETITIVO: Reexame da matéria determinado pela Presidência da Seção de Direito Público - Inteligência do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício-acidentário - Controvérsia relativa à hipótese de ressarcimento de honorários periciais à cargo do Estado - Acórdão proferido por esta turma julgadora em momento anterior ao julgamento dos precedentes afetados para controvérsia (Resp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR), que culminaram no tema 1044 (j. em 21.10.2021) - Acórdão objeto de reexame deixou assentada a impossibilidade de imputação ao pagamento da obrigação em quem não é parte do processo (Estado), devendo a autarquia postular o direito em demanda autônoma - Mantido o posicionamento adotado - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002237-65.2018.8.26.0161; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Assim, a sentença permanece íntegra, com o esclarecimento do quanto acima indicado.
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 06:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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