TJSP - 1117018-16.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 21:01
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Carvalho (OAB 93167/SP) Processo 1117018-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Henrique da Conceição Nascimento - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito.
Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Ou recolha as despesas processuais. -
24/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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